STJ — 1909730

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-11-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8793f735209283ec13cf618303572a994d5d4e1c4a193cd35c26e80fd44e666a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do entendimento da Súmula 344 do STJ "a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada".
  2. Ante a possibilidade de se alterar a forma de liquidação da sentença sem ofensa à coisa julgada, a extinção da liquidação viola os princípios da instrumentalidade das formas, da eficiência e da segurança jurídica. Precedentes.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Nos termos do entendimento da Súmula 344 do STJ "a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada". 2. Ante a possibilidade de se alterar a forma de liquidação da sentença sem ofensa à coisa julgada, a extinção da liquidação viola os princípios da instrumentalidade das formas, da eficiência e da segurança jurídica. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO DE SENTENÇA - ALTERAÇÃO DA FORMA DE LIQUIDAÇÃO - PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA EFICIÊNCIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2103408>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.