STJ — 1909730
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8793f735209283ec13cf618303572a994d5d4e1c4a193cd35c26e80fd44e666a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do entendimento da Súmula 344 do STJ "a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada".
- Ante a possibilidade de se alterar a forma de liquidação da sentença sem ofensa à coisa julgada, a extinção da liquidação viola os princípios da instrumentalidade das formas, da eficiência e da segurança jurídica. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA
RECURSAL DA RÉ.
1. Nos termos do entendimento da Súmula 344 do STJ "a liquidação por
forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa
julgada".
2. Ante a possibilidade de se alterar a forma de liquidação da
sentença sem ofensa à coisa julgada, a extinção da liquidação viola
os princípios da instrumentalidade das formas, da eficiência e da
segurança jurídica. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO DE SENTENÇA - ALTERAÇÃO DA FORMA DE LIQUIDAÇÃO -
PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA EFICIÊNCIA E DA
SEGURANÇA JURÍDICA)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2103408>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:344
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000344
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.