STJ — 2185399

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-11-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b5c7c5c5ff4f8b7c9fcc46e3b1d01c113f2b2f60b7dc0b6ee1f4ae4fbe66bd56

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A atual jurisprudência do STJ é no sentido de que a juntada de cópia de página extraída do sítio eletrônico do Tribunal de origem é documento idôneo para a comprovação da existência de feriado local (EAREsp nº 1.927.268/RJ), afastando-se, portanto, a intempestividade.
  2. Não ficou configurada a violação do art. 489 do CPC/2015, uma vez que o órgão julgador se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.1. A Corte de origem, a p artir da análise dos elementos fáticos da causa, bem como da interpretação das cláusulas da apólice do seguro, concluiu pela inexistência de cobertura para doença degenerativa e que não tenha nenhuma relação com a atividade profissional desenvolvida, não fazendo jus à indenização securitária. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o reexame de provas e a interpretação do contrato firmado entre as partes, providencias que esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
  3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR 1. A atual jurisprudência do STJ é no sentido de que a juntada de cópia de página extraída do sítio eletrônico do Tribunal de origem é documento idôneo para a comprovação da existência de feriado local (EAREsp nº 1.927.268/RJ), afastando-se, portanto, a intempestividade. 2. Não ficou configurada a violação do art. 489 do CPC/2015, uma vez que o órgão julgador se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.1. A Corte de origem, a p artir da análise dos elementos fáticos da causa, bem como da interpretação das cláusulas da apólice do seguro, concluiu pela inexistência de cobertura para doença degenerativa e que não tenha nenhuma relação com a atividade profissional desenvolvida, não fazendo jus à indenização securitária. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o reexame de provas e a interpretação do contrato firmado entre as partes, providencias que esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - CÓPIA DE PÁGINA EXTRAÍDA DO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM - DOCUMENTO IDÔNEO) STJ - <<EAREsp 1927268>>-RJ (AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DOENÇA DEGENERATIVA SEM RELAÇÃO COM O TRABALHO - IMPROCEDÊNCIA - REVISÃO - REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE MATÉRIA PROBATÓRIA) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1975810>>-SC, <<AgInt no AREsp 1878578>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.