STJ — 2185399
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b5c7c5c5ff4f8b7c9fcc46e3b1d01c113f2b2f60b7dc0b6ee1f4ae4fbe66bd56
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A atual jurisprudência do STJ é no sentido de que a juntada de cópia de página extraída do sítio eletrônico do Tribunal de origem é documento idôneo para a comprovação da existência de feriado local (EAREsp nº 1.927.268/RJ), afastando-se, portanto, a intempestividade.
- Não ficou configurada a violação do art. 489 do CPC/2015, uma vez que o órgão julgador se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.1. A Corte de origem, a p artir da análise dos elementos fáticos da causa, bem como da interpretação das cláusulas da apólice do seguro, concluiu pela inexistência de cobertura para doença degenerativa e que não tenha nenhuma relação com a atividade profissional desenvolvida, não fazendo jus à indenização securitária. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o reexame de provas e a interpretação do contrato firmado entre as partes, providencias que esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR
1. A atual jurisprudência do STJ é no sentido de que a juntada de
cópia de página extraída do sítio eletrônico do Tribunal de origem é
documento idôneo para a comprovação da existência de feriado local
(EAREsp nº 1.927.268/RJ), afastando-se, portanto, a
intempestividade.
2. Não ficou configurada a violação do art. 489 do CPC/2015, uma vez
que o órgão julgador se manifestou de forma fundamentada sobre
todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O
mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2.1. A Corte de origem, a p artir da análise dos elementos fáticos
da causa, bem como da interpretação das cláusulas da apólice do
seguro, concluiu pela inexistência de cobertura para doença
degenerativa e que não tenha nenhuma relação com a atividade
profissional desenvolvida, não fazendo jus à indenização
securitária. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal
exigiria o reexame de provas e a interpretação do contrato firmado
entre as partes, providencias que esbarram nos óbices das Súmulas 5
e 7 do STJ.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da
Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - CÓPIA DE PÁGINA EXTRAÍDA DO SÍTIO
ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM - DOCUMENTO IDÔNEO)
STJ - <<EAREsp 1927268>>-RJ
(AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DOENÇA DEGENERATIVA
SEM RELAÇÃO COM O TRABALHO - IMPROCEDÊNCIA - REVISÃO - REEXAME DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE MATÉRIA PROBATÓRIA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1975810>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1878578>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.