STJ — 1517685

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-11-28Data Publicacao: 2023-11-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 75299589aa72642c14fe8369238eac60b262debfc2ad8019332b7fa4cadd1e74

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA NÃ DEMONSTRADA. OMISSÃO INEXISTENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
  2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que eventual despacho inicial que admita os embargos de divergência não impede que o relator venha indeferi-los após melhor análise detida do feito, reconhecendo a ausência de elementos conducentes à demonstração da divergência jurisprudencial. Precedente: (AgInt nos EREsp n. 1.407.104/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.)
  3. O acórdão embargado, manteve a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, uma vez que a divergência não ficou caracterizada, decorrente da ausência de cotejo analítico entre os arestos confrontados de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio jurisprudencial invocado.
  4. Não há falar em omissão no julgado quanto ao mérito, se os recursos apresentados não ultrapassaram o juízo prévio de conhecimento. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA NÃ DEMONSTRADA. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que eventual despacho inicial que admita os embargos de divergência não impede que o relator venha indeferi-los após melhor análise detida do feito, reconhecendo a ausência de elementos conducentes à demonstração da divergência jurisprudencial. Precedente: (AgInt nos EREsp n. 1.407.104/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.) 3. O acórdão embargado, manteve a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, uma vez que a divergência não ficou caracterizada, decorrente da ausência de cotejo analítico entre os arestos confrontados de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio jurisprudencial invocado. 4. Não há falar em omissão no julgado quanto ao mérito, se os recursos apresentados não ultrapassaram o juízo prévio de conhecimento. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2023 a 28/11/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DESPACHO INICIAL - ADMISSIBILIDADE - INDEFERIMENTO POSTERIOR) STJ - <<AgInt nos EREsp 1407104>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.