STJ — 1776467

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2023-12-12Data Publicacao: 2023-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c95d08e189be412d8bbe7ad080d4338ff5275c576910cf6d85b5e716ed03cb4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTESTAÇÃO APRESENTADA FORA DO PRAZO. ART. 357 DO CPC/73. RECONHECIMENTO DA REVELIA. CITAÇÃO PELOS CORREIOS. PRAZO QUE SE INICIA COM A JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO (AR) CERTIFICADA PELO SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA DO ART. 231, I, DO NCPC. NULIDADE DE DECISÃO ASSEMBLEAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA DELIBERAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR QUE IMPEDIA A DISSOLUÇÃO PARCIAL DO INSTITUTO. TEORIA DAS NULIDADES. ATO NULO. VÍCIO NÃO SUSCETÍVEL DE PRESCRIÇÃOOU DECADÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à imperiosa necessidade de confrontação analítica dos arestos entre os quais se alega existir conflito de tese jurídica, demonstrando, assim, que para situações fáticas idênticas, foram dados contornos jurídicos distintos.
  2. Na hipótese dos autos, verifica-se que são distintas as circunstâncias fáticas enfrentadas pelo acórdãos ora confrontados, o que impede o conhecimento dos embargos de divergência.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTESTAÇÃO APRESENTADA FORA DO PRAZO. ART. 357 DO CPC/73. RECONHECIMENTO DA REVELIA. CITAÇÃO PELOS CORREIOS. PRAZO QUE SE INICIA COM A JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO (AR) CERTIFICADA PELO SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA DO ART. 231, I, DO NCPC. NULIDADE DE DECISÃO ASSEMBLEAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA DELIBERAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR QUE IMPEDIA A DISSOLUÇÃO PARCIAL DO INSTITUTO. TEORIA DAS NULIDADES. ATO NULO. VÍCIO NÃO SUSCETÍVEL DE PRESCRIÇÃOOU DECADÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à imperiosa necessidade de confrontação analítica dos arestos entre os quais se alega existir conflito de tese jurídica, demonstrando, assim, que para situações fáticas idênticas, foram dados contornos jurídicos distintos. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que são distintas as circunstâncias fáticas enfrentadas pelo acórdãos ora confrontados, o que impede o conhecimento dos embargos de divergência. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2023 a 12/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.