Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. NOME DOS SÓCIOS QUE NÃO CONSTAM DA CDA. TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO ESCLARECEU A FORMA DE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE. RETORNO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - O tribunal de origem considerou qu…
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO FISCAL. NOME DOS SÓCIOS QUE NÃO CONSTAM DA CDA. TRIBUNAL
DE ORIGEM NÃO ESCLARECEU A FORMA DE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE.
RETORNO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se,
no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - O tribunal de origem considerou que, havendo dissolução regular
ou irregular da sociedade, estaria autorizado o redirecionamento da
execução fiscal para os sócios cujos nomes não constem da CDA.
Entretanto, esta Corte tem o firme entendimento de que somente a
dissolução irregular autoriza o imediato redirecionamento da exação
para os sócios. Precedentes.
III - A Corte a qua não esclareceu a forma de dissolução da
sociedade em exame, impedindo a análise dos contornos fáticos da
lide, impondo-se, por conseguinte, o retorno dos autos para
reexamine do tema.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO - SÓCIO QUE NÃO INTEGRAVA A
SOCIEDADE QUANDO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - DISSOLUÇÃO
IRREGULAR)
STJ - <<EDv nos EREsp 1530483>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.