STJ — 1861859

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-11-20Data Publicacao: 2023-11-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ad46fdcc01addc7bf3ad84416252b0753ed6022023e1fe3c5ab81b950e01cb1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JUROS DEVIDOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. INSURGÊNCIA QUANTO AOS HONORÁRIOS. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A instância de origem entendeu como correta e condizente com as peculiaridades do caso concreto o valor de R$ 5.000,00 a título indenização por danos morais . Mostra-se inviável a revisão das premissas do acórdão nesta fase recursal por demandar o revolvimento fático-probatório dos autos, a atrair a Súmula 7/STJ.
  2. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial de incidência dos juros de mora é a data do evento danoso, e, na hipótese dos autos, do indevido ajuizamento da primeira execução fiscal.
  3. O recurso encontra-se deficiente de fundamentação quando não indica expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado pelo acórdão recorrido. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JUROS DEVIDOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. INSURGÊNCIA QUANTO AOS HONORÁRIOS. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. A instância de origem entendeu como correta e condizente com as peculiaridades do caso concreto o valor de R$ 5.000,00 a título indenização por danos morais . Mostra-se inviável a revisão das premissas do acórdão nesta fase recursal por demandar o revolvimento fático-probatório dos autos, a atrair a Súmula 7/STJ. 2. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial de incidência dos juros de mora é a data do evento danoso, e, na hipótese dos autos, do indevido ajuizamento da primeira execução fiscal. 3. O recurso encontra-se deficiente de fundamentação quando não indica expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado pelo acórdão recorrido. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VALOR DE INDENIZAÇÃO - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1990643>>-PR, <<AgInt no AREsp 2102413>>-RJ (RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL) STJ - <<AgInt no REsp 2077163>>-PR, <<AgInt no AREsp 2273046>>-SP, <<AgInt no AREsp 1912732>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.