STJ — 1998388
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3598720f05f6adb69d480b2e0c3ce7b988c155ae8bb34f25ea0062e2917815b7
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. FRAUDE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ AFASTADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A discussão dos autos é sobre a necessidade de ressarcimento ao erário, independentemente da boa-fé do autor, na hipótese de benefício derivado de fraude, dolo ou uso de expediente ilícito.
- A conclusão do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação sedimentada por esta Corte Superior de Justiça no julgamento do REsp 1.381.734/RN, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves (Tema 979/STJ), no sentido de que o beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido, razão por que são irrepetíveis os valores recebidos indevidamente por beneficiários da Previdência Social, em razão do caráter alimentar do benefício. Entretanto, nas hipóteses de erro material ou operacional, é possível o ressarcimento do indébito, desde que a análise do caso permita concluir que houve má-fé do segurado no recebimento da verba.
- Considerando que no presente caso foi afastada a má-fé, não há que se falar em devolução dos valores ao erário.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO.
FRAUDE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ AFASTADA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A discussão dos autos é sobre a necessidade de ressarcimento ao
erário, independentemente da boa-fé do autor, na hipótese de
benefício derivado de fraude, dolo ou uso de expediente ilícito.
2. A conclusão do Tribunal de origem está em conformidade com a
orientação sedimentada por esta Corte Superior de Justiça no
julgamento do REsp 1.381.734/RN, submetido à sistemática dos
recursos repetitivos, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves
(Tema 979/STJ), no sentido de que o beneficiário não pode ser
penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei
previdenciária ao receber valor além do devido, razão por que são
irrepetíveis os valores recebidos indevidamente por beneficiários da
Previdência Social, em razão do caráter alimentar do benefício.
Entretanto, nas hipóteses de erro material ou operacional, é
possível o ressarcimento do indébito, desde que a análise do caso
permita concluir que houve má-fé do segurado no recebimento da
verba.
3. Considerando que no presente caso foi afastada a má-fé, não há
que se falar em devolução dos valores ao erário.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BENEFÍCIO - PAGAMENTO INDEVIDO - RESSARCIMENTO)
STJ - <<REsp 1381734>>-RN (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 979)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.