STJ — 2094949

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 377d693a4a701bd380e727006a29773ae7b357eea421fc4c293310fc7ef06703

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL PERANTE JUSTIÇA ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO, PELA FAZENDA PÚBLICA, DO NUMERÁRIO DESTINADO AO CUSTEIO DA DESPESA COM TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE. TESE RECURSAL DE DISPENSA DA ANTECIPAÇÃO SUSTENTADA NA EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA N. 280/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela dat…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL PERANTE JUSTIÇA ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO, PELA FAZENDA PÚBLICA, DO NUMERÁRIO DESTINADO AO CUSTEIO DA DESPESA COM TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE. TESE RECURSAL DE DISPENSA DA ANTECIPAÇÃO SUSTENTADA NA EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA N. 280/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - Na execução fiscal processada perante a justiça estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. (Inteligência da Súmula n. 190/STJ). III - Rever o entendimento da Corte de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca de o Estado da Paraíba ter lei própria gratificando os oficiais de justiça, o que implicaria a desnecessidade de antecipação de custas a esse fundamento, demanda, necessariamente, interpretar a legislação estadual; procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor do dispostos na Súmula n. 280/STF. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - DESPESAS COM O TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL) STJ - <<AgInt no REsp 1991559>>-PB, <<AgInt no REsp 1992138>>-PB, <<AgRg no REsp 555747>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.