STJ — 1894833

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2022-05-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8111db7387cd2655ea7b2536f09e25ca6a351893dedbd9ddd2ad4f28a5781b0a

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Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, DESLEALDADE E DOLO PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC CONFIGURADA. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS TESES DO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VINCULAÇÃO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SISTEMA BIFÁSICO. 1. Na origem, foram opostos embargos à execução pelos agravados cumulados com indenização por dano material e compensação por dano moral, com pedido de condenação nas penas de litigância de má-fé, deslealdade e dolo processual. 2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 489 do CPC/2015 nas hipóteses em que o Tribunal de origem não resolve integralmente e fundamentadamente as questões principais que as partes lhe submeteram, mesmo após a interposição de embargos de declaração. 3. A análise da admissibilidade do recurso especial realizada pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte, em razão de se tratar de procedimento bifásico. Precedentes. 4. O reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional constitui matéria preliminar àquelas relativas ao mérito da demanda, pois oportuniza novo julgamento dos declaratórios e, por conseguinte, a possibilidade de mudanças das conclusões anteriormente formadas pela instância de origem, razão pela qual as demais questões ficam prejudicadas. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.