STJ — 1894833
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8111db7387cd2655ea7b2536f09e25ca6a351893dedbd9ddd2ad4f28a5781b0a
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ,
DESLEALDADE E DOLO PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC CONFIGURADA. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS
DEMAIS TESES DO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VINCULAÇÃO DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE. SISTEMA BIFÁSICO.
1. Na origem, foram opostos embargos à execução pelos agravados
cumulados com indenização por dano material e compensação por dano
moral, com pedido de condenação nas penas de litigância de má-fé,
deslealdade e dolo processual.
2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 489 do CPC/2015 nas hipóteses em
que o Tribunal de origem não resolve integralmente e
fundamentadamente as questões principais que as partes lhe
submeteram, mesmo após a interposição de embargos de declaração.
3. A análise da admissibilidade do recurso especial realizada pelo
Tribunal de origem não vincula esta Corte, em razão de se tratar de
procedimento bifásico. Precedentes.
4. O reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional constitui
matéria preliminar àquelas relativas ao mérito da demanda, pois
oportuniza novo julgamento dos declaratórios e, por conseguinte, a
possibilidade de mudanças das conclusões anteriormente formadas pela
instância de origem, razão pela qual as demais questões ficam
prejudicadas.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.