STJ — 62085

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-11-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0abdc56f634990cd4e3382b0c362d22ef1c45b276e9c4deb22666c191a3b3093

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESIGNAÇÃO DE TITULAR INTERINO DE OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. REVOGAÇÃO EM RAZÃO DO PARENTESCO COM O EX-TITULAR DA DELEGAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 13. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DAS NOMEAÇÕES ANTERIORES A 1º/12/2015. INTERPRETAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal já decidiram que, " a assunção temporária das serventias extrajudiciais submete-se à vedação de nepotismo prevista da Súmula Vinculante 13/STF e ao Enunciado Normativo n. 1 do CNJ" (RMS 61.860/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 22/11/2019).
  2. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na Consulta 0001005-57.2018.2.00.0000, não instituiu como marco inicial, para a aplicação da Súmula Vinculante 13 às serventias extrajudiciais, somente as designações de interinos posteriores a 1º/12/2015, apenas esclareceu que desde aquela data não mais se justificava a permanência, como interinos, dos oficiais que se enquadrassem na vedação da súmula.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESIGNAÇÃO DE TITULAR INTERINO DE OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. REVOGAÇÃO EM RAZÃO DO PARENTESCO COM O EX-TITULAR DA DELEGAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 13. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DAS NOMEAÇÕES ANTERIORES A 1º/12/2015. INTERPRETAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal já decidiram que, " a assunção temporária das serventias extrajudiciais submete-se à vedação de nepotismo prevista da Súmula Vinculante 13/STF e ao Enunciado Normativo n. 1 do CNJ" (RMS 61.860/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 22/11/2019). 2. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na Consulta 0001005-57.2018.2.00.0000, não instituiu como marco inicial, para a aplicação da Súmula Vinculante 13 às serventias extrajudiciais, somente as designações de interinos posteriores a 1º/12/2015, apenas esclareceu que desde aquela data não mais se justificava a permanência, como interinos, dos oficiais que se enquadrassem na vedação da súmula. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS - NEPOTISMO) STJ - <<RMS 65690>>-CE, <<RMS 59024>>-SC (SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS - SÚMULA VINCULANTE 13/STF - MARCO INICIAL) STJ - <<RMS 61860>>-SC, <<RMS 61982>>-MA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.