STJ — 1472778

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-11-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bff603b1a4bcebdd18d76d7008beb141c2e6b00709e867b76d265fa8284d4620

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO PELA PRIMEIRA TURMA. ICMS-ST. BASE DE CÁLCULO. CRITÉRIOS INDICADOS PELA CMED. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A eg. Primeira Seção, em sessão virtual (23 a 29/8/2023), dando provimento a embargos de divergência, afastou a Súmula 182/STJ antes imposta ao agravo interno e determinou seu novo julgamento por esta C. Primeira Turma.
  2. O acórdão recorrido, ao reconhecer a possibilidade de adoção pelo Ente Distrital dos preços para venda de medicamentos fixados pela Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED), a fim de estabelecer a base de cálculo do ICMS na sistemática de substituição tributária, mostra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ sobre o tema. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.076.931/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 28/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.782.455/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021; AgRg no AgRg no AREsp 468.213/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/3/2015; AgRg no AgRg no AREsp 350.678/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/3/2014; AgRg no AREsp 475.377/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe 8/5/2014.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO PELA PRIMEIRA TURMA. ICMS-ST. BASE DE CÁLCULO. CRITÉRIOS INDICADOS PELA CMED. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ. 1. A eg. Primeira Seção, em sessão virtual (23 a 29/8/2023), dando provimento a embargos de divergência, afastou a Súmula 182/STJ antes imposta ao agravo interno e determinou seu novo julgamento por esta C. Primeira Turma. 2. O acórdão recorrido, ao reconhecer a possibilidade de adoção pelo Ente Distrital dos preços para venda de medicamentos fixados pela Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED), a fim de estabelecer a base de cálculo do ICMS na sistemática de substituição tributária, mostra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ sobre o tema. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.076.931/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 28/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.782.455/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021; AgRg no AgRg no AREsp 468.213/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/3/2015; AgRg no AgRg no AREsp 350.678/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/3/2014; AgRg no AREsp 475.377/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe 8/5/2014. 2. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ICMS-ST - BASE DE CÁLCULO - CRITÉRIOS INDICADOS PELA CMED - LEGALIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 2076931>>-SC, <<AgInt no AREsp 1782455>>-AL, <<AgRg no AgRg no AREsp 468213>>-RS, <<AgRg no AgRg no AREsp 350678>>-RS, <<AgRg no AREsp 475377>>-RS (HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ - FALTA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE) STJ - <<AgInt no AREsp 868542>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.