STJ — 2072696
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db789da1f1da433a2bf1eb3e61af54f8e29bd178380f56dcd2bca00687a2a2c4
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CREDITAMENTO. ICMS. SACOLAS PLÁSTICAS. IMPOSSBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ é no sentido de não ser possível o creditamento de ICMS sobre sacolas plásticas, pois não são caracterizadas como insumos do processo produtivo em estabelecimentos que comercializam mercadorias. Precedentes.
- Constitui consectário lógico do provimento do recurso especial a inversão do ônus da sucumbência. Não se mostra possível em recurso especial a revisão da verba honorária fixada na origem, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CREDITAMENTO. ICMS. SACOLAS PLÁSTICAS.
IMPOSSBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. HONORÁRIOS. REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de não ser possível o
creditamento de ICMS sobre sacolas plásticas, pois não são
caracterizadas como insumos do processo produtivo em
estabelecimentos que comercializam mercadorias. Precedentes.
2. Constitui consectário lógico do provimento do recurso especial a
inversão do ônus da sucumbência. Não se mostra possível em recurso
especial a revisão da verba honorária fixada na origem, pois tal
providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório
constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRÉDITO FISCAL DE ICMS - SUPERMERCADOS - MATERIAIS DE EMBALAGEM -
IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1079725>>-RS,
<<AgInt no REsp 1694580>>-RS
(ICMS - CREDITAMENTO - SUPERMERCADOS - SACOLAS PLÁSTICAS - NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL - SUMULA 126/STJ - INAPLICABILIDADE)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1094199>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:126
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000126
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.