STJ — 1894742

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-12-11Data Publicacao: 2023-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a5b0b7c73602ef005f20dc2596a6b62445de01dd17f53d9d5e49c56f345921b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. URP. VALORES RECEBIDOS POR TEMPO SUPERIOR AO DEVIDO, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, CONFIRMADA EM AMBAS AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, SOMENTE REVOGADA NA INSTÂNCIA ESPECIAL. DUPLA CONFORMAÇÃO. BOA-FÉ. EXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada desafiando a União, em que a parte autora objetiva que seja reconhecida a ilegalidade da reposição ao erário de valores recebidos a título de URP de fevereiro de 1989, no período de novembro de 2002 a outubro 2007, por força de decisão judicial precária, confirmada por ambas as Instâncias Ordinárias e somente revogada na Instância Especial.
  2. Inaplicabilidade do precedente firmado no REsp n. 1.401.560/MT (relator p/ acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/10/2015), pois ali a controvérsia referente à possibilidade ou não de restituição ao erário de verbas recebidas por força de decisão precária foi examinada a partir de um contexto fático diverso, a saber, em que referida decisão fora confirmada em sentença posteriormente reformada em grau de apelação.
  3. Feito este necessário distinguishing, conclui-se que a melhor solução para o caso é aquela adotada no julgamento dos EREsp n. 1.086.154/RS, no sentido de que "A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornan do estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância" (relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/3/2014.). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.692.849/SC, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/10/2019; AgInt no REsp n. 1.540.492/RN, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/6/2017; AgRg no AgRg no REsp n. 1.473.789/PE, relatora MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/6/2016.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. URP. VALORES RECEBIDOS POR TEMPO SUPERIOR AO DEVIDO, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, CONFIRMADA EM AMBAS AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, SOMENTE REVOGADA NA INSTÂNCIA ESPECIAL. DUPLA CONFORMAÇÃO. BOA-FÉ. EXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada desafiando a União, em que a parte autora objetiva que seja reconhecida a ilegalidade da reposição ao erário de valores recebidos a título de URP de fevereiro de 1989, no período de novembro de 2002 a outubro 2007, por força de decisão judicial precária, confirmada por ambas as Instâncias Ordinárias e somente revogada na Instância Especial. 2. Inaplicabilidade do precedente firmado no REsp n. 1.401.560/MT (relator p/ acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/10/2015), pois ali a controvérsia referente à possibilidade ou não de restituição ao erário de verbas recebidas por força de decisão precária foi examinada a partir de um contexto fático diverso, a saber, em que referida decisão fora confirmada em sentença posteriormente reformada em grau de apelação. 3. Feito este necessário distinguishing, conclui-se que a melhor solução para o caso é aquela adotada no julgamento dos EREsp n. 1.086.154/RS, no sentido de que "A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornan do estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância" (relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/3/2014.). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.692.849/SC, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/10/2019; AgInt no REsp n. 1.540.492/RN, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/6/2017; AgRg no AgRg no REsp n. 1.473.789/PE, relatora MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/6/2016. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA - CONFIRMAÇÃO EM AMBAS AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - REFORMA EM RECURSO ESPECIAL - BOA-FÉ) STJ - <<EREsp 1086154>>-RS, <<AgInt no REsp 1692849>>-SC, <<AgInt no REsp 1540492>>-RN, <<AgRg no AgRg no REsp 1473789>>-PE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.