STJ — 2192831
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 90a771bc1352a7f828dac7112e62dbd573de9c9bc6675337689f989f7a710338
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DE RENDAS E BENS. COMPROVAÇÃO. PREMISSAS ADOTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. DESCONSTITUIÇÃO. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária de que os objetos da constrição seriam impenhoráveis demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DE RENDAS E BENS. COMPROVAÇÃO.
PREMISSAS ADOTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. DESCONSTITUIÇÃO. REEXAME DE
FATOS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos
autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável
ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária
de que os objetos da constrição seriam impenhoráveis demandaria o
reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial,
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPENHORABILIDADE DE RENDAS E BENS - DESCONSTITUIÇÃO - REEXAME DE
MATÉRIA DE FATO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 2014127>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1704708>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1739322>>-SP,
<<AgInt no REsp 1560816>>-SC
(IMPENHORABILIDADE - ATIVO FINANCEIRO - VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS
MÍNIMOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2149281>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.