STJ — 72481

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-12-05Data Publicacao: 2023-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: adb2a1771bc41a60add8d78a4194a61e190aedc1a3193d028135be9cc942b4e7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. SUPERPREFERÊNCIA. INDEFERIMENTO. NULIDADE DO ATO APONTADO COMO COATOR. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITOS DECORRENTES DE INDENIZAÇÃO PELO ATRASO DO ESTADO DA BAHIA EM APRECIAR PEDIDO DE APOSENTADORIA DO IMPETRANTE. NATUREZA COMUM.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo primeiro recorrente contra apontado ato ilegal atribuído ao JUÍZO ASSESSOR DO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS - NACP do Tribunal de origem e ao ESTADO DA BAHIA, consubstanciado no indeferimento do pedido de pagamento superpreferencial referente ao Precatório n. 8022980-18.2022.8.05.0000.
  2. Malgrado seja incontroverso que o precatório fora expedido como se o crédito tivesse natureza alimentar, tal questão não se encontra submetida à coisa julgada, motivo pelo qual não há falar em incompetência da autoridade apontada como coatora para proceder a retificação do precatório, na forma prevista na Resolução/CNJ n. 303/2019. Nesse sentido: RMS n. 62.039/MG, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/5/2020.
  3. O art. 100, § 1º, da Constituição Federal não encerra um rol taxativo das verbas consideradas de natureza alimentar, mas, ao invés, tão somente exemplificativo, de sorte que a definição da natureza jurídica de determinada verba deverá ser buscada a partir da possibilidade de sua subsunção a uma das categorias elencadas no referido dispositivo constitucional. Nesse sentido: RE n. 470.407, relator Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/10/2006.
  4. "Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família" (REsp n. 1.815.055/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/8/2020).
  5. Caso concreto em que a hipótese não versa a respeito de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações ou benefícios previdenciários, pois o precatório em tela refere-se a crédito oriundo de indenização devida pelo ESTADO DA BAHIA, em virtude da demora na concessão da aposentadoria do impetrante, ora primeiro recorrente.
  6. O § 1º do art. 100 da Constituição da República não faz remissão a qualquer tipo de indenização fundada em responsabilidade civil, mas especificamente às indenizações por morte ou invalidez, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos.
  7. A indenização devida pelo ESTADO DA BAHIA não tem por escopo assegurar a subsistência do primeiro recorrente ou de sua família - como é o caso de seus proventos de aposentadoria -, mas única e exclusivamente reparar prejuízos a ele causados em decorrência de ato ilícito praticado pela Administração, situação que também evidencia a natureza comum do crédito em análise.
  8. Recursos ordinários em mandado de segurança desprovidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. SUPERPREFERÊNCIA. INDEFERIMENTO. NULIDADE DO ATO APONTADO COMO COATOR. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITOS DECORRENTES DE INDENIZAÇÃO PELO ATRASO DO ESTADO DA BAHIA EM APRECIAR PEDIDO DE APOSENTADORIA DO IMPETRANTE. NATUREZA COMUM. 1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo primeiro recorrente contra apontado ato ilegal atribuído ao JUÍZO ASSESSOR DO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS - NACP do Tribunal de origem e ao ESTADO DA BAHIA, consubstanciado no indeferimento do pedido de pagamento superpreferencial referente ao Precatório n. 8022980-18.2022.8.05.0000. 2. Malgrado seja incontroverso que o precatório fora expedido como se o crédito tivesse natureza alimentar, tal questão não se encontra submetida à coisa julgada, motivo pelo qual não há falar em incompetência da autoridade apontada como coatora para proceder a retificação do precatório, na forma prevista na Resolução/CNJ n. 303/2019. Nesse sentido: RMS n. 62.039/MG, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/5/2020. 3. O art. 100, § 1º, da Constituição Federal não encerra um rol taxativo das verbas consideradas de natureza alimentar, mas, ao invés, tão somente exemplificativo, de sorte que a definição da natureza jurídica de determinada verba deverá ser buscada a partir da possibilidade de sua subsunção a uma das categorias elencadas no referido dispositivo constitucional. Nesse sentido: RE n. 470.407, relator Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/10/2006. 4. "Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família" (REsp n. 1.815.055/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/8/2020). 5. Caso concreto em que a hipótese não versa a respeito de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações ou benefícios previdenciários, pois o precatório em tela refere-se a crédito oriundo de indenização devida pelo ESTADO DA BAHIA, em virtude da demora na concessão da aposentadoria do impetrante, ora primeiro recorrente. 6. O § 1º do art. 100 da Constituição da República não faz remissão a qualquer tipo de indenização fundada em responsabilidade civil, mas especificamente às indenizações por morte ou invalidez, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos. 7. A indenização devida pelo ESTADO DA BAHIA não tem por escopo assegurar a subsistência do primeiro recorrente ou de sua família - como é o caso de seus proventos de aposentadoria -, mas única e exclusivamente reparar prejuízos a ele causados em decorrência de ato ilícito praticado pela Administração, situação que também evidencia a natureza comum do crédito em análise. 8. Recursos ordinários em mandado de segurança desprovidos.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos recursos ordinários em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRECATÓRIO - ERRO MATERIAL - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO) STJ - <<RMS 62039>>-MG (PRECATÓRIO - VERBAS CONSIDERADAS DE NATUREZA ALIMENTAR - ROL EXEMPLIFICATIVO) STF - [[RE 470407]] (VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - CARACTERIZAÇÃO - SUBSISTÊNCIA DO CREDOR E DE SUA FAMÍLIA) STJ - <<REsp 1815055>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas