Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E
COFINS. BENEFICIAMENTO DE CEREAIS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ
SUPERADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI 10.925/2004. RECURSO
ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL PROVIDO E PREJUDICADO O RECURSO DA
CONTRIBUINTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A discussão está delimitada na subsunção das atividades da
empresa como agroindustriais ou cerealistas , consoante disposição
constante no art. 8º da Lei 10.925/2004, para fazer jus à apuração
do crédito presumido de PIS e de COFINS, questão eminentemente de
direito, razão pela qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ.
- O benefício fiscal instituído pelo art. 8º da Lei 10.925/2004
(crédito presumido de PIS/COFINS) aplica-se somente às sociedades
que realizam processo de industrialização com emprego de grãos de
soja, trigo, milho e outros, adquiridos de pessoa física ou
recebidos de cooperado pessoa física, transformando-os em produtos
diversos, tais como, óleo de soja, farinha de trigo, massas,
biscoitos, etc. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp
1.708.514/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt nos EDcl no REsp
1.667.099/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 3/8/2021, DJe de 16/8/2021; e AgInt nos EDcl no REsp
1.697.609/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 9/10/2020.
- Na espécie, o Tribunal de origem consignou, expressamente, que o
grão adquirido pela impetrante para futura exportação passava apenas
pelas etapas de recebimento, beneficiamento, limpeza, padronização,
secagem, armazenamento e expedição, não havendo que se falar,
portanto, em processo de industrialização para fins de enquadramento
da contribuinte como empresa agroindustrial.
- Recurso especial da Fazenda Nacional provido. Prejudicado o
recurso da contribuinte.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E
COFINS. BENEFICIAMENTO DE CEREAIS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ
SUPERADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI 10.925/2004. RECURSO
ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL PROVIDO E PREJUDICADO O RECURSO DA
CONTRIBUINTE.
1. A discussão está delimitada na subsunção das atividades da
empresa como agroindustriais ou cerealistas , consoante disposição
constante no art. 8º da Lei 10.925/2004, para fazer jus à apuração
do crédito presumido de PIS e de COFINS, questão eminentemente de
direito, razão pela qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ.
2. O benefício fiscal instituído pelo art. 8º da Lei 10.925/2004
(crédito presumido de PIS/COFINS) aplica-se somente às sociedades
que realizam processo de industrialização com emprego de grãos de
soja, trigo, milho e outros, adquiridos de pessoa física ou
recebidos de cooperado pessoa física, transformando-os em produtos
diversos, tais como, óleo de soja, farinha de trigo, massas,
biscoitos, etc. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp
1.708.514/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt nos EDcl no REsp
1.667.099/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 3/8/2021, DJe de 16/8/2021; e AgInt nos EDcl no REsp
1.697.609/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 9/10/2020.
3. Na espécie, o Tribunal de origem consignou, expressamente, que o
grão adquirido pela impetrante para futura exportação passava apenas
pelas etapas de recebimento, beneficiamento, limpeza, padronização,
secagem, armazenamento e expedição, não havendo que se falar,
portanto, em processo de industrialização para fins de enquadramento
da contribuinte como empresa agroindustrial.
4. Recurso especial da Fazenda Nacional provido. Prejudicado o
recurso da contribuinte.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria,
preliminarmente, conhecer do recurso especial da Fazenda Nacional,
e, no mérito, por unanimidade, dar-lhe provimento e julgar
prejudicado o recurso especial da contribuinte, nos termos do voto
do Sr. Minsitro Relator. Vencidos, no conhecimento, os Srs.
Ministros Regina Helena Costa e Benedito Gonçalves, que votaram pela
aplicação da súmula 7/STJ.
Votaram os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves
(voto-vista), Regina Helena Costa, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PIS - COFINS - CRÉDITO PRESUMIDO - EMPRESA AGROINDUSTRIAL -
PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1708514>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1667099>>-PR,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1697609>>-RS
(VOTOS VENCIDOS - ADMISSIBILIDADE RECURSAL - EMPRESA AGROINDUSTRIAL
- CEREALISTA - CLASSIFICAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<REsp 1680865>>-PR,
<<AgInt no AgInt no REsp 1697617>>-RS,
<<AgInt no REsp 1715983>>-RS,
<<AgInt no REsp 1653945>>-RS,
<<AgInt no REsp 1574946>>-RS,
<<AgInt no REsp 1747269>>-RS,
<<AgInt no REsp 1654190>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1176187>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:010925 ANO:2004
ART:00008 PAR:00001 INC:00001 PAR:00004 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.