STJ — 1747670

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-12-12Data Publicacao: 2023-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aac9aff7950a5e0e16427492011ff4e2dc717cc94b2082ef69936967c6c8afe8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. BENEFICIAMENTO DE CEREAIS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ SUPERADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI 10.925/2004. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL PROVIDO E PREJUDICADO O RECURSO DA CONTRIBUINTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A discussão está delimitada na subsunção das atividades da empresa como agroindustriais ou cerealistas , consoante disposição constante no art. 8º da Lei 10.925/2004, para fazer jus à apuração do crédito presumido de PIS e de COFINS, questão eminentemente de direito, razão pela qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ.
  2. O benefício fiscal instituído pelo art. 8º da Lei 10.925/2004 (crédito presumido de PIS/COFINS) aplica-se somente às sociedades que realizam processo de industrialização com emprego de grãos de soja, trigo, milho e outros, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, transformando-os em produtos diversos, tais como, óleo de soja, farinha de trigo, massas, biscoitos, etc. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.708.514/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt nos EDcl no REsp 1.667.099/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 16/8/2021; e AgInt nos EDcl no REsp 1.697.609/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 9/10/2020.
  3. Na espécie, o Tribunal de origem consignou, expressamente, que o grão adquirido pela impetrante para futura exportação passava apenas pelas etapas de recebimento, beneficiamento, limpeza, padronização, secagem, armazenamento e expedição, não havendo que se falar, portanto, em processo de industrialização para fins de enquadramento da contribuinte como empresa agroindustrial.
  4. Recurso especial da Fazenda Nacional provido. Prejudicado o recurso da contribuinte.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. BENEFICIAMENTO DE CEREAIS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ SUPERADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI 10.925/2004. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL PROVIDO E PREJUDICADO O RECURSO DA CONTRIBUINTE. 1. A discussão está delimitada na subsunção das atividades da empresa como agroindustriais ou cerealistas , consoante disposição constante no art. 8º da Lei 10.925/2004, para fazer jus à apuração do crédito presumido de PIS e de COFINS, questão eminentemente de direito, razão pela qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ. 2. O benefício fiscal instituído pelo art. 8º da Lei 10.925/2004 (crédito presumido de PIS/COFINS) aplica-se somente às sociedades que realizam processo de industrialização com emprego de grãos de soja, trigo, milho e outros, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, transformando-os em produtos diversos, tais como, óleo de soja, farinha de trigo, massas, biscoitos, etc. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.708.514/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt nos EDcl no REsp 1.667.099/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 16/8/2021; e AgInt nos EDcl no REsp 1.697.609/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 9/10/2020. 3. Na espécie, o Tribunal de origem consignou, expressamente, que o grão adquirido pela impetrante para futura exportação passava apenas pelas etapas de recebimento, beneficiamento, limpeza, padronização, secagem, armazenamento e expedição, não havendo que se falar, portanto, em processo de industrialização para fins de enquadramento da contribuinte como empresa agroindustrial. 4. Recurso especial da Fazenda Nacional provido. Prejudicado o recurso da contribuinte.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, preliminarmente, conhecer do recurso especial da Fazenda Nacional, e, no mérito, por unanimidade, dar-lhe provimento e julgar prejudicado o recurso especial da contribuinte, nos termos do voto do Sr. Minsitro Relator. Vencidos, no conhecimento, os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Benedito Gonçalves, que votaram pela aplicação da súmula 7/STJ. Votaram os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves (voto-vista), Regina Helena Costa, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PIS - COFINS - CRÉDITO PRESUMIDO - EMPRESA AGROINDUSTRIAL - PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1708514>>-RS, <<AgInt nos EDcl no REsp 1667099>>-PR, <<AgInt nos EDcl no REsp 1697609>>-RS (VOTOS VENCIDOS - ADMISSIBILIDADE RECURSAL - EMPRESA AGROINDUSTRIAL - CEREALISTA - CLASSIFICAÇÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<REsp 1680865>>-PR, <<AgInt no AgInt no REsp 1697617>>-RS, <<AgInt no REsp 1715983>>-RS, <<AgInt no REsp 1653945>>-RS, <<AgInt no REsp 1574946>>-RS, <<AgInt no REsp 1747269>>-RS, <<AgInt no REsp 1654190>>-PR, <<AgInt no AREsp 1176187>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.