STJ — 1812127

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2023-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c52cb857850b9f990c966cc86f47db13f58a446e68206def9a351c0d6a445461

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PRECATÓRIO. CÁLCULO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DA CONTA. ERRO DE CÁLCULO VERIFICADO. ERRO MATERIAL NA DECISÃO AGRAVADA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. QUESTÃO DE FUNDO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução opostos pelo Distrito Federal, fulcrado nos arts. 730, 736 e segs. do CPC, consoante acórdão proferido no Agravo Regimental no MS n. 1.746/1988, o qual determinou que a execução de diferenças atrasadas resultantes de concessão de ordem se processasse nos próprios autos do mandado de segurança. II - Os impetrantes-embargados pretendem executar o julgado proferido pelo Conselho Especial do TJDFT nos autos do Mandado de Segurança n. 1.746/1988, que os habilita ao recebimento dos valores decorrentes da suspensão do pagamento das URPs de abril a maio/1988, instituídas pelo Decreto-Lei n. 2.425/1988. III - Na Corte de origem, após homologação inicial dos cálculos a alcançar o importe aproximado de R$ 92.368.057,98 para outubro de 2022, considerou-se a existência de erro nas contas apresentadas pela Contadoria Judicial. Em nova decisão, homologou-se os cálculos apresentados em correção, totalizando aproximadamente R$ 3.000.000, 00 (três milhões de reais) em outubro de 2022. A decisão foi objeto de agravo interno que foi improvido. Nesta Corte não se conheceu do recurso especial em decisão monocrática. A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. IV - Revelado erro material passível de correção de ofício, de modo que, a título de saneamento da decisão, excluo de sua fundamentação referidos tópicos atinentes à incidência dos enunciados n. 280 da Súmula do STF e 211 da Súmula do STJ e aos arts. 489 e 1.022 do CPC. V - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados, tal como ocorrido quanto à alegação de violação de 494, I, do CPC. Incidência da Súmula n. 284/STF. VI - Quanto à interposição do recurso especial pela alínea c, como evidenciado ser a intenção do ora agravante já na primeira página de sua peça recursal, é de se manter a decisão agravada, uma vez que este não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. VII - Ademais, ainda que ultrapassados os óbices acima mencionados, melhor sorte não acompanharia o recorrente. Isso porque a correção promovida pela Corte a quo não se trata de alteração do critério de cálculo previsto no título executivo, mas de erro de cálculo promovido pela própria Contadoria Judicial, desse modo, passível de correção a qualquer momento. Destarte, é imperioso concluir que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, especialmente para verificar se houve, de fato, alteração ou não nos critérios de cálculo dispostos no título executivo transitado em julgado, seria necessário o reexame fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7/STJ. VIII - Quanto aos honorários, considerando-se que a decisão somente determinou a majoração no caso de ter havido fixação na origem, não há interesse recursal se a parte agravante afirma que não houve fixação. IX - Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, dando provimento ao agravo interno e ao agravo em recurso especial, a fim de que seja reautuado como recurso especial, a retificação dos fundamentos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão, mantendo-se, contudo, a negativa de provimento ao agravo interno, o voto vogal da Sra. Ministra Assusete Magalhães acompanhando o Sr. Ministro-Relator, o realinhamento do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, ante a retificação de fundamentos do Sr. Ministro Francisco Falcão, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques (voto-vista) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.