STJ — 1812127
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c52cb857850b9f990c966cc86f47db13f58a446e68206def9a351c0d6a445461
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PRECATÓRIO. CÁLCULO. CORREÇÃO
DE OFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DA CONTA. ERRO DE CÁLCULO VERIFICADO. ERRO
MATERIAL NA DECISÃO AGRAVADA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. DEFICIÊNCIA NAS
RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. QUESTÃO DE FUNDO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução opostos pelo Distrito
Federal, fulcrado nos arts. 730, 736 e segs. do CPC, consoante
acórdão proferido no Agravo Regimental no MS n. 1.746/1988, o qual
determinou que a execução de diferenças atrasadas resultantes de
concessão de ordem se processasse nos próprios autos do mandado de
segurança.
II - Os impetrantes-embargados pretendem executar o julgado
proferido pelo Conselho Especial do TJDFT nos autos do Mandado de
Segurança n. 1.746/1988, que os habilita ao recebimento dos valores
decorrentes da suspensão do pagamento das URPs de abril a maio/1988,
instituídas pelo Decreto-Lei n. 2.425/1988.
III - Na Corte de origem, após homologação inicial dos cálculos a
alcançar o importe aproximado de R$ 92.368.057,98 para outubro de
2022, considerou-se a existência de erro nas contas apresentadas
pela Contadoria Judicial. Em nova decisão, homologou-se os cálculos
apresentados em correção, totalizando aproximadamente R$ 3.000.000,
00 (três milhões de reais) em outubro de 2022. A decisão foi objeto
de agravo interno que foi improvido. Nesta Corte não se conheceu do
recurso especial em decisão monocrática. A parte agravante repisa os
mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.
IV - Revelado erro material passível de correção de ofício, de modo
que, a título de saneamento da decisão, excluo de sua fundamentação
referidos tópicos atinentes à incidência dos enunciados n. 280 da
Súmula do STF e 211 da Súmula do STJ e aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
V - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o
recorrente não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que
consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados, tal como
ocorrido quanto à alegação de violação de 494, I, do CPC. Incidência
da Súmula n. 284/STF.
VI - Quanto à interposição do recurso especial pela alínea c, como
evidenciado ser a intenção do ora agravante já na primeira página de
sua peça recursal, é de se manter a decisão agravada, uma vez que
este não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência
do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal
recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou
evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos
colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela
jurisprudência pátria.
VII - Ademais, ainda que ultrapassados os óbices acima mencionados,
melhor sorte não acompanharia o recorrente. Isso porque a correção
promovida pela Corte a quo não se trata de alteração do critério de
cálculo previsto no título executivo, mas de erro de cálculo
promovido pela própria Contadoria Judicial, desse modo, passível de
correção a qualquer momento. Destarte, é imperioso concluir que a
Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em
consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para
se chegar à conclusão diversa, especialmente para verificar se
houve, de fato, alteração ou não nos critérios de cálculo dispostos
no título executivo transitado em julgado, seria necessário o
reexame fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
VIII - Quanto aos honorários, considerando-se que a decisão somente
determinou a majoração no caso de ter havido fixação na origem, não
há interesse recursal se a parte agravante afirma que não houve
fixação.
IX - Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, dando provimento
ao agravo interno e ao agravo em recurso especial, a fim de que seja
reautuado como recurso especial, a retificação dos fundamentos do
voto do Sr. Ministro Francisco Falcão, mantendo-se, contudo, a
negativa de provimento ao agravo interno, o voto vogal da Sra.
Ministra Assusete Magalhães acompanhando o Sr. Ministro-Relator, o
realinhamento do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, ante a
retificação de fundamentos do Sr. Ministro Francisco Falcão, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques (voto-vista) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.