STJ — 638541

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-11-21Data Publicacao: 2023-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da3189b93ae8e30651ba798f4576545a588bb081854c0fa2a14ed4f2bce7d0ac

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ PARA FINS DE READEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A sustentar a possibilidade de relativização da coisa julgada na hipótese dos autos, o recorrente apresentou razões recursais dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, deixando de impugná-la de modo objetivo. Incidência das Súmulas 284 e 283 do STF, por analogia.
  2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o excesso de execução é matéria de ordem pública e pode ser reconhecido de ofício. Nesses termos, deve ser restabelecida a sentença que considerara indevida a aplicação integral do índice de correção monetária de março de 1990, que alcançou 84,32% (IPC), tendo em vista que o título executivo determinou a incidência da correção somente a partir de 30/3/1990.
  3. É manifesta a exorbitância da verba honorária de 10% sobre o valor da condenação, pois, mesmo se considerada a redução de sua base de cálculo em razão do excesso de execução já referido, é inequívoco que a manutenção da fixação determinada no acórdão recorrido resultará no pagamento de honorários advocatícios de dezenas de milhões de reais, em franca desproporção em relação ao labor desempenhado pelos causídicos. Nessas circunstâncias, impõe-se o afastamento da Súmula 7/STJ para que seja restabelecida a fixação da verba honorária na sentença, de 1% sobre o valor da condenação.
  4. Agravo parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ PARA FINS DE READEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A sustentar a possibilidade de relativização da coisa julgada na hipótese dos autos, o recorrente apresentou razões recursais dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, deixando de impugná-la de modo objetivo. Incidência das Súmulas 284 e 283 do STF, por analogia. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o excesso de execução é matéria de ordem pública e pode ser reconhecido de ofício. Nesses termos, deve ser restabelecida a sentença que considerara indevida a aplicação integral do índice de correção monetária de março de 1990, que alcançou 84,32% (IPC), tendo em vista que o título executivo determinou a incidência da correção somente a partir de 30/3/1990. 3. É manifesta a exorbitância da verba honorária de 10% sobre o valor da condenação, pois, mesmo se considerada a redução de sua base de cálculo em razão do excesso de execução já referido, é inequívoco que a manutenção da fixação determinada no acórdão recorrido resultará no pagamento de honorários advocatícios de dezenas de milhões de reais, em franca desproporção em relação ao labor desempenhado pelos causídicos. Nessas circunstâncias, impõe-se o afastamento da Súmula 7/STJ para que seja restabelecida a fixação da verba honorária na sentença, de 1% sobre o valor da condenação. 4. Agravo parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXCESSO DE EXECUÇÃO - CORREÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ) STJ - <<AgInt no REsp 1827750>>-PE, <<AgInt no AREsp 1706463>>-RS, <<AgInt no AREsp 1598962>>-SC, <<AgInt no AREsp 1255429>>-SP (VERBA HONORÁRIA DA SENTENÇA - INEQUÍVOCA A EXORBITÂNCIA - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg nos EREsp 644871>>-SC, <<AgInt no AREsp 1054596>>-RJ, <<AgInt no REsp 1405340>>-MG, <<AgRg no REsp 790295>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.