STJ — 71398

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-11-21Data Publicacao: 2023-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 035882355cb482362fe222699fc5be6a077e4b70426ddd3616f50c5d11c9f39e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, a empresa Liderança Limpeza e Conservação Ltda ajuizou mandado de segurança contra ato atribuído ao Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro consistente na sua inabilitação em pregão eletrônico que teve por objeto "a prestação de serviços de condução de veículos disponibilizados pelo PJERJ, para atendimento das rotinas de expediente, transportes de passageiros e/ou cargas, em atenção às demandas dos diversos órgãos desta Corte".
  2. Alega a recorrente, essencialmente, que o item 5.8.1 do instrumento convocatório prevê a adoção de pisos salariais regionalizados da profissão de motorista para fins de elaboração da proposta. No mais, sustenta que a adoção do maior piso salarial do Estado do Rio de Janeiro não atende ao interesse público e implica indevido aumento dos custos para a administração.
  3. Ocorre que não se extrai da redação do referido item 5.8.1 que a elaboração da proposta deve ser feita com base nos pisos salariais de cada região do Estado do Rio de Janeiro. Ademais, a própria impetrante impugnou a referida cláusula e teve ciência, em mais de uma oportunidade, de que a proposta deve ser elaborada com base no maior piso salarial no Estado. Ainda consta das informações que o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro rejeitou as alegações da impetrante de indevido prejuízo ao erário (na realidade, o valor adotado no presente certame se mostra inferior ao do ainterior).
  4. Como não foi evidenciada nenhuma violação a direito líquido e certo, o acórdão recorrido merece ser mantido pelos seus próprios fundamentos.
  5. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Na origem, a empresa Liderança Limpeza e Conservação Ltda ajuizou mandado de segurança contra ato atribuído ao Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro consistente na sua inabilitação em pregão eletrônico que teve por objeto "a prestação de serviços de condução de veículos disponibilizados pelo PJERJ, para atendimento das rotinas de expediente, transportes de passageiros e/ou cargas, em atenção às demandas dos diversos órgãos desta Corte". 2. Alega a recorrente, essencialmente, que o item 5.8.1 do instrumento convocatório prevê a adoção de pisos salariais regionalizados da profissão de motorista para fins de elaboração da proposta. No mais, sustenta que a adoção do maior piso salarial do Estado do Rio de Janeiro não atende ao interesse público e implica indevido aumento dos custos para a administração. 3. Ocorre que não se extrai da redação do referido item 5.8.1 que a elaboração da proposta deve ser feita com base nos pisos salariais de cada região do Estado do Rio de Janeiro. Ademais, a própria impetrante impugnou a referida cláusula e teve ciência, em mais de uma oportunidade, de que a proposta deve ser elaborada com base no maior piso salarial no Estado. Ainda consta das informações que o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro rejeitou as alegações da impetrante de indevido prejuízo ao erário (na realidade, o valor adotado no presente certame se mostra inferior ao do ainterior). 4. Como não foi evidenciada nenhuma violação a direito líquido e certo, o acórdão recorrido merece ser mantido pelos seus próprios fundamentos. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.