STJ — 2210181
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
LEVANTAMENTO DE VALORES A MAIOR NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. POSTERIOR TÍTULO FORMADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES
DA CONTADORIA JUDICIAL INFERIOR À QUANTIA INCONTROVERSA ADMITIDA
PELA FAZENDA PÚBLICA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO FORMULADO NO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por
Diana de Fátima Eulipia contra decisão proferida em execução de
sentença que determinou a restituição dos valores pagos à maior na
execução, em virtude de título obtido pela União nos autos dos
embargos à execução. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. No
STJ, não se conheceu do recurso especial.
II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do
CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o
envio dos autos à contadoria judicial para apuração dos valores a
serem pagos, ainda que haja divergência do montante apurado com a
contadoria e os valores admitidos por incontroversos pela Fazenda
Pública, não ofende princípios de ordem processual (AgInt no REsp n.
1.538.662/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que os
valores pagos a maior à parte exequente podem ser repetidos nos
próprios autos, ainda mais quando existente título executivo
judicial albergando tais pretensões. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
1.501.002/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 3/5/2021, DJe de 12/5/2021; AgInt no REsp n. 1.801.995/PR,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
28/9/2020, DJe de 30/9/2020; REsp n. 1.636.616/SC, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de
2/2/2017.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.