STJ — 2081847

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2023-11-21Data da publicação: 2023-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a388d8226c9ec8c8ff294e8af3d38acb9b79babba396c893d845a0b4b3e2cd22

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000860849
Número de registro na fonte
202200609436
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA PUNITIVA. PERCENTUAL. PROPORCIONALIDADE. MULTA ISOLADA. BIS IN IDEN. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal contra a União com valor de causa atribuído em R$ 5.161.204,57 (cinco milhões, cento e sessenta e um mil, duzentos e quatro reais e cinquenta e sete centavos), em abril de 2020. Na sentença, que julgou antecipadamente a lide, o pedido foi considerado improcedente, registrando-se, em síntes…

Ementa

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA PUNITIVA. PERCENTUAL. PROPORCIONALIDADE. MULTA ISOLADA. BIS IN IDEN. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal contra a União com valor de causa atribuído em R$ 5.161.204,57 (cinco milhões, cento e sessenta e um mil, duzentos e quatro reais e cinquenta e sete centavos), em abril de 2020. Na sentença, que julgou antecipadamente a lide, o pedido foi considerado improcedente, registrando-se, em síntese, que (fl. 181): "as multas aplicadas não fogem à razoabilidade, isso porque, individualmente consideradas, atendem aos requisitos legais. A pretensão do autor de alegar a abusividade pela somatória das multas individualmente consideradas, não merece subsistir.". No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, deu-se parcial provimento à apelação. II - Considerando que os agravantes lograram êxito em impugnar os óbices de admissibilidade reconhecidos pela decisão do Tribunal de origem, conheço dos agravo e passo à análise dos recursos especiais. III - A preliminar de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema n. 863 do STF não merece acolhimento. Na hipótese consignou-se que "a multa punitiva aplicada na autuação, no percentual de 75%, com fundamento no artigo 44, I, da Lei 9.430/1996, observou a jurisprudência da Suprema Corte, não alcançando o limite de 100% da obrigação principal" (fl. 261).A circunstância no caso concreto não se amolda à controvérsia afetada à formação de precedente qualificado, portanto. IV - Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, incide o óbice da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), uma vez que a parte recorrente alega, genericamente, a existência de violação do art. 1.022 do CPC de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem, contudo, demonstrar especificamente quais os vícios do aresto vergastado e/ou a sua relevância para a solução da controvérsia. V - No mérito, nota-se que a fundamentação recursal destoa do acórdão recorrido. Com efeito, alega a Fazenda Nacional o acórdão reduziu a multa qualificada de 150% para 100% porque considerou que, apesar de no caso concreto estar de fato caracterizada a fraude, o patamar de 150% seria excessivo. Argumenta, contudo, pela proporcionalidade da multa anteriormente aplicada - de 150% - relativamente à gravidade da conduta. Contudo, conforme já asseverado, o acórdão registrou que "a multa punitiva aplicada na autuação, no percentual de 75%, com fundamento no artigo 44, I, da Lei 9.430/1996, observou a jurisprudência da Suprema Corte, não alcançando o limite de 100% da obrigação principal". O que houve, por outro lado, foi o afastamento da multa isolada, por considerar a ocorrência de bis in idem no caso concreto. VI - Aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF quando as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". VII - Quanto ao recurso especial da contribuinte, em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão às fls. 274. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. VIII - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da solução dada ao mérito, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que a parte não teria demonstrado a existência de saldo - ônus probatório que lhe incumbia - ausência de ilegialidade e ausência do caráter confiscatório. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. IX - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. X - Quanto às teses fundamentadas na inconstitucionalidade de dispositivo, é incabível o recurso especial que a tese recursal é eminentemente constitucional. Com efeito, "a verificação de eventual violação do acórdão da origem a preceito de índole constitucional não se conforma às hipóteses de cabimento do recurso especial" (REsp 1756473/RO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018). XI - Nesse ponto, em razão de o recurso ter sido interposto na vigência da atual legislação processual civil, possível seria seu envio ao Supremo Tribunal Federal, após a readequação da petição recursal, nos termos do art. 1.032 do CPC/2015. Porém, considerada a existência, no caso, de recurso extraordinário essa providência não é necessária (AgInt no REsp 1.659.462/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 06/03/2018). XII - Agravo da Fazenda Nacional conhecido para não conhecer do recurso especial e agravo de Universal Indústrias Gerais Ltda. conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo da Fazenda Nacional para não conhecer do recurso especial; conhecer do agravo de Universal Indústrias Gerais Ltda. para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.