Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEGALIDADE DO JULGAMENTO
ANTECIPADO. REGULARIDADE DE MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS
DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O julgamento contrário aos interesses da parte não configura
violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
- O julgamento antecipado do pedido é possível quando não houver a
necessidade de produção de outras provas para além daquelas
consignadas inicialmente pelas partes. Inteligência do art. 355,
inciso I, do CPC/2015.
- A protelação de demanda analisada com base em precedente
qualificado do Supremo Tribunal Federal que regula a matéria
autoriza a cominação da multa do art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEGALIDADE DO JULGAMENTO
ANTECIPADO. REGULARIDADE DE MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS
DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS.
1. O julgamento contrário aos interesses da parte não configura
violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. O julgamento antecipado do pedido é possível quando não houver a
necessidade de produção de outras provas para além daquelas
consignadas inicialmente pelas partes. Inteligência do art. 355,
inciso I, do CPC/2015.
3. A protelação de demanda analisada com base em precedente
qualificado do Supremo Tribunal Federal que regula a matéria
autoriza a cominação da multa do art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.