Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. TAXA SELIC RECEBIDA EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DOS TRIBUTOS. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com objetivo de não incluir nas bases de cálculo do PIS e da COFINS os valores decorrentes de acréscimos pela incidência da taxa SELIC sobre indébitos tributários. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a sentença foi parcialmente reformada, para reconhecer que o valor a título de taxa SELIC…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE
CÁLCULO. TAXA SELIC RECEBIDA EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DOS TRIBUTOS. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO
RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com objetivo de não
incluir nas bases de cálculo do PIS e da COFINS os valores
decorrentes de acréscimos pela incidência da taxa SELIC sobre
indébitos tributários. Na sentença, denegou-se a segurança. No
Tribunal a sentença foi parcialmente reformada, para reconhecer que
o valor a título de taxa SELIC na repetição de indébito tributário
possui natureza indenizatória, não constituindo receita tributável.
II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão
que deu provimento ao recurso especial para reconhecer como legítima
a incidência de PIS e COFINS sobre a SELIC agregada aos valores
objeto de restituição administrativa/repetição de indébito. Na
petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que
foram objeto de análise na decisão recorrida.
III - a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de
que, no âmbito da repetição do indébito tributário/restituição
administrativa, os valores da Taxa Selic (correção monetária e juros
de mora) integram a base de cálculo do PIS e da COFINS,
entendimento que não sofreu alteração em virtude do julgamento do
Tema n. 962/STF.
IV - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador
apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada
na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra
Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira
Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRIBUTÁRIO - TAXA SELIC - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA -
COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS)
STJ - <<AgInt no REsp 1967695>>-RS,
<<AgInt no REsp 1960914>>-RS,
<<AgInt no REsp 1899938>>-SC,
<<AgInt no AREsp 2003413>>-RS
STF - [[RE-RG 1063187]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 962)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.