Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. PRECATÓRIO. COMPLEMENTAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. PEDIDO INDEFERIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. I - Na origem, trata-se agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada contra a União, referente ao reajuste de 28,86% que, após homologados os valores devidos, foram expedidos os precatórios, todavia, posteriormente verificou-se erro materi…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. PRECATÓRIO.
COMPLEMENTAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. PEDIDO INDEFERIDO. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. PRECLUSÃO.
OCORRÊNCIA.
I - Na origem, trata-se agravo de instrumento interposto contra a
decisão que, nos autos de cumprimento individual de sentença
coletiva ajuizada contra a União, referente ao reajuste de 28,86%
que, após homologados os valores devidos, foram expedidos os
precatórios, todavia, posteriormente verificou-se erro material
quanto aos juros moratórios, sendo requerida a expedição de
precatório suplementar, indeferiu-se o pedido.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte não
conheceu do recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos
pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - O acórdão recorrido não padeceu de mácula capaz de ensejar a
oposição de embargos de declaração.
V - A oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade
desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte
embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional
contrária aos seus interesses.
VI - Quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo
que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte
Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o
conteúdo decisório exarado não autoriza a oposição de embargos
declaratórios.
VII - A violação sup ramencionada tampouco ocorre quando,
suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de
origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos
argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado
a proceder dessa forma. Nesse sentido, destaco os seguintes
precedentes: (REsp n. 1.833.594/PE, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 12/5/2020 e
AgInt no AREsp n. 1.594.694/MS, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 12/6/2020.)
VIII - A pretensão recursal de rever o posicionamento adotado no
acórdão recorrido quanto à inexistência de erro material nos
cálculos apresentados teria necessariamente que passar pela revisão
de todo o conjunto fático-probatório apresentado, a qual poderia até
mesmo não ser suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal
atividade probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo
vedada nas instâncias extraordinárias.
IX - O recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento
diverso, in casu, demandaria revolvimento fático probatório inviável
em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
X - Ainda que fosse possível a superação do referido óbice, melhor
sorte não acode os recorrentes.
XI - O acórdão recorrido afastou a existência de erro material nos
cálculos e ressaltou que não houve a devida impugnação no momento
oportuno, além de que os recorrentes ainda anuíram com os cálculos
apresentados.
XII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem
a devida impugnação no momento processual oportuno induz à
ocorrência da preclusão. No mesmo sentido: (AgInt no AREsp n.
2.072.712/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022, AgInt no REsp n.
1.908.074/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022 e AgInt no REsp n.
1.961.977/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 15/8/2022, DJe de 30/8/2022.)
XIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCESSO CIVIL - CONCORDÂNCIA DA PARTE COM OS CÁLCULOS -
EXTEMPORÂNEA IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2072712>>-SP,
<<AgInt no REsp 1908074>>-PE,
<<AgInt no REsp 1961977>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.