STJ — 2079307

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 094c312bd5d560a12b262d4c6e45aec8262867014870eaa66c07288e721fe033

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VERBA SALARIAL PAGA INDEVIDAMENTE A SERVIDOR PÚBLICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. ENTENDIMENTO DO STJ NO MESMO SENTIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução fiscal objetivando o ressarcimento ao erário de crédito não tributário referente a verbas salariais recebidas indevidamente. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito após acolher exceção de pré-executividade e declarar a nulidade da CDA. No Tribunal a quo, a sentenç…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VERBA SALARIAL PAGA INDEVIDAMENTE A SERVIDOR PÚBLICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. ENTENDIMENTO DO STJ NO MESMO SENTIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução fiscal objetivando o ressarcimento ao erário de crédito não tributário referente a verbas salariais recebidas indevidamente. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito após acolher exceção de pré-executividade e declarar a nulidade da CDA. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. II - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca dos artigos de lei supostamente violados (arts. 39, § 2º, da Lei n. 4.320/1964; art. 2º da Lei n. 6.830/1980; e art. 3º da Lei n. 6.830/1980), utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF. III - O acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020. IV - Entendimento sedimentado do STJ no mesmo sentido em que decidiu o Tribunal a quo: AgInt no AREsp n. 2.191.709/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023. REsp n. 1.696.760/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 19/12/2017. Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ. Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - VERBA SALARIAL PAGA INDEVIDAMENTE - BOA-FÉ DO SERVIRDOR) STJ - <<AgInt no AREsp 2191709>>-TO, <<REsp 1696760>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.