Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DATA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 211 E 83/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária contra a União, objetivando seu reposicionamento funcional, com a concessão de progressão, bem como o pagamento das parcelas retroativas. Na sentença acolheu-se a prescrição do fundo de direito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Quanto à matéria constante no art. 6º, I, da Lei n. 11.357/2006, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou a questão referida no dispositivo legais,…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE
REVISÃO DA DATA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 211 E 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária contra a União,
objetivando seu reposicionamento funcional, com a concessão de
progressão, bem como o pagamento das parcelas retroativas. Na
sentença acolheu-se a prescrição do fundo de direito. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida.
II - Quanto à matéria constante no art. 6º, I, da Lei n.
11.357/2006, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento,
abordou a questão referida no dispositivo legais, mesmo após a
oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão.
Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim
dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pelo Tribunal a quo." Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de
questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos
embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a
questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou
ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as
situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a
relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da
causa. Sobre o assunto, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt
no REsp n. 1.035.738/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017; AgRg no REsp n.
1.581.104/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016.
III - Ressalte-se que, de acordo com o cediço entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento
ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de
relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de
embargos de declaração. Por sua vez, a demonstração da perpetuação
da referida mácula demanda não apenas a prévia oposição de embargos
declaratórios, mas também a indicação expressa da ocorrência de
afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, no bojo das razões do recurso
especial; providência não observada no caso em tela, como a própria
Recorrente expressamente afirma em sua petição de agravo interno.
Nesse sentido são os precedentes: REsp 1.764.914/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe
23/11/2018; AgInt no AREsp 1.117.302/SC, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018;
AgInt no AREsp 1.369.233/MS, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe 13/3/2019.
IV - Quanto à prescrição, não merece acolhimento a presente
irresignação, uma vez que o acórdão recorrido encontra-se em
consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior.
Veja-se: AgInt no AREsp n. 1.762.083/PR, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 27/4/2021.
V - Ressalte-se que, in casu, não se trata de ato omissivo da
Administração, uma vez que efetivamente a recorrente obteve as
progressões funcionais, mas sim de pretensão de retificação do ato
que concedeu a progressão, ao afirmar que teria ocorrido em data
diversa da que seria correta. Assim, ao atacar ato de efeitos
concretos, não uma simples omissão, não há que falar em trato
sucessivo, devendo se reconhecer a prescrição do fundo de direito.
Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ:
"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,
inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIRDOR PÚBLICO - ATOS DE EFEITOS CONCRETOS - PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1762083>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.