STJ — 2047921

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2022-06-13Data Publicacao: 2022-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69c051cfc5b42cb361d8dee71cd238db5e252f4d8499e26a9bbf5b0991db7cd2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGALIDADE. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ROL DA ANS. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal a quo entendeu que o plano de saúde devia custear a realização do exame postulado (angiotomografia coronariana) ? o qual está previsto no rol da ANS ?, por ter sido demonstrada sua necessidade e a indicação médica, além de haver no contrato previsão de cobertura para a moléstia que acomete a beneficiária e que tornou necessário o procedimento médico.
  2. A alegação no sentido de que o exame postulado pela parte autora se encontra fora do rol de cobertura obrigatória da ANS não prospera, tendo em vista que a contestação, a apelação e o recurso especial da ora agravante expressamente afirmam o contrário.
  3. Nesse contexto, o exame da alegação de que não haveria a obrigação de cobertura, prevista no contrato e nos regulamentos da ANS, é inviável em recurso especial, em virtude das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGALIDADE. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ROL DA ANS. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal a quo entendeu que o plano de saúde devia custear a realização do exame postulado (angiotomografia coronariana) ? o qual está previsto no rol da ANS ?, por ter sido demonstrada sua necessidade e a indicação médica, além de haver no contrato previsão de cobertura para a moléstia que acomete a beneficiária e que tornou necessário o procedimento médico. 2. A alegação no sentido de que o exame postulado pela parte autora se encontra fora do rol de cobertura obrigatória da ANS não prospera, tendo em vista que a contestação, a apelação e o recurso especial da ora agravante expressamente afirmam o contrário. 3. Nesse contexto, o exame da alegação de que não haveria a obrigação de cobertura, prevista no contrato e nos regulamentos da ANS, é inviável em recurso especial, em virtude das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.