Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME. ALEGAÇÃO DE ERRO NO APONTAMENTO DO CONTEÚDO DO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a anulação de questões de concurso público com alegação de erro no apontamento do conteúdo do edital. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada em razão da não comprovação de direito e líquido e certo. Interposto recurso ordinário, não foi provido. Na petição de ag…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO
DE QUESTÕES DO CERTAME. ALEGAÇÃO DE ERRO NO APONTAMENTO DO CONTEÚDO
DO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS
ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a
anulação de questões de concurso público com alegação de erro no
apontamento do conteúdo do edital. No Tribunal a quo, a segurança
foi denegada em razão da não comprovação de direito e líquido e
certo. Interposto recurso ordinário, não foi provido. Na petição de
agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram
objeto de análise na decisão recorrida.
II - No caso, não foi comprovado que houve violação do direito
líquido e certo da impetrante, porquanto, como demonstrou o Tribunal
de origem, o conhecimento cobrado na prova objetiva para o cargo de
Técnico Judiciário estava previsto no Edital do certame, relativo
ao Controle da Administração Pública e à exigibilidade de
conhecimentos doutrinários e jurisprudenciais no âmbito do Código de
Processo Civil. Dessa forma, anular as questões configuraria a
inadequada intromissão do Judiciário no âmbito de competência
exclusivamente administrativa.
III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é
vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do
certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e
correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos
candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão
no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante
ilegalidade. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 71.064/DF, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe
de 27/9/2023; AREsp n. 2.347.916, Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe de 2/6/2023; REsp n. 2.010.671, Ministro Benedito Gonçalves, DJe
de 21/11/2022; e AgInt no RMS n. 65.181/GO, relator Ministro Herman
Ben jamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1º/7/2021.
IV - A jurisprudência do STJ reconhece, "em caráter excepcional, a
possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público,
quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e
o programa descrito no edital do certame" (AgInt no RMS 36.643/GO,
relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28.9.2017),
o que não se verifica na espécie conforme bem demonstrou o Tribunal
a quo.
V - No que diz respeito à alegação de admissão de vício na
elaboração de questões, reconhecendo a restrição do conteúdo
programático em edital (RMS 49.918/SC e RMS 59.845/SC), esta Corte
também já se manifestou que não é necessária a previsão exaustiva no
edital de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão
ser referidos nas questões do certame. Cumprindo ao candidato
estudar e conhecer, de forma global, incluindo a doutrina e o
entendimento jurisprudencial, todos os elementos que possam
eventualmente ser exigidos nas provas. Precedentes: AgInt no RMS n.
51.707/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020; RMS 58.371/RS, relator Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2018; e AgInt no RE
nos EDcl no RMS n. 50.081/RS, relator Ministro Humberto Martins,
Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe de 21/2/2017.)
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONCURSO PÚBLICO - CRITÉRIO DE CORREÇÃO DE PROVA - REVISÃO PELO
JUDICIÁRIO - INCURSÃO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO)
STJ - <<AgInt no RMS 71064>>-DF, {{AREsp 2347916}}-CE,
{{REsp 2010671}}-AM, <<AgInt no RMS 65181>>-GO
(CONCURSO PÚBLICO - ANULAÇÃO DE QUESTÕES PELO JUDICIÁRIO -
EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<AgInt no RMS 36643>>-GO
(CONCURSO PÚBLICO - CONTEÚDO PROGRAMÁTICO - PREVISÃO EXAUSTIVA NO
EDITAL - DESNECESSIDADE)
STJ - <<AgInt no RMS 51707>>-SP, <<RMS 58371>>-RS,
<<AgInt no RE nos EDcl no RMS 50081>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.