Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COFINS. ADICIONAL. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE. LEI N. 10.865/2004. ALÍQUOTAS DAS CONTRIBUIÇÕES NAS HIPÓTESES DE IMPORTAÇÃO DE VI AERONAVES CLASSIFICADAS NA POSIÇÃO N. 8802. NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando obter a alíquota zero da Cofins-Importação, referente a Posição 88.02. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal, a sentença foi mantida. II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da Faze…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COFINS. ADICIONAL. IMPORTAÇÃO DE
AERONAVE. LEI N. 10.865/2004. ALÍQUOTAS DAS CONTRIBUIÇÕES NAS
HIPÓTESES DE IMPORTAÇÃO DE VI AERONAVES CLASSIFICADAS NA POSIÇÃO N.
8802. NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando obter a
alíquota zero da Cofins-Importação, referente a Posição 88.02. Na
sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal, a sentença foi
mantida.
II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão
que deu provimento ao recurso especial da Fazenda. Na petição de
agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram
objeto de análise na decisão recorrida.
III - No presente caso, discute-se a possibilidade de cobrança do
referido adicional da Cofins-Importação em relação às operações de
importação de aeronaves, classificadas na Posição NCM 88.02, diante
da especialidade do disposto nos incisos VI e VII do § 12 do art. 8º
da Lei n. 10.865, de 2004, os quais estabeleceram a alíquota zero
nas referidas operações.
IV - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado
de que é legítima a cobrança do adicional de 1% na alíquota da
Cofins-Importação, previsto no § 21 do art. 8º da Lei n.
10.865/2004, na aquisição de aeronaves e peças de aeronave. Isso
porque não há que se falar em relação de especialidade entre o § 21
do art. 8º da Lei n. 10.865, de 2004, e os incisos VI e VII do § 12
do art. 8º da Lei n. 10.865, de 2004, porquanto o primeiro
dispositivo refere-se ao adicional de alíquota, ao passo que o
segundo dispositivo, à alíquota propriamente dita, disciplinando
assuntos diversos (AgInt nos EREsp n. 1.897.526/MG, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de
21/11/2022; AgInt nos EREsp n. 1.896.233/DF, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 30/8/2022, DJe de
1/9/2022; AgInt no AgInt no REsp n. 1.896.232/MG, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de
23/6/2022; AgInt no REsp n. 1.928.638/MG, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 1º/2/2022.)
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRIBUTÁRIO - CONFINS-IMPORTAÇÃO - ALÍQUOTA - MAJORAÇÃO EM UM PONTO
PERCENTUAL - CONSTITUCIONALIDADE)
STF - [[RE-RG 1178310]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1047)
(TRIBUTÁRIO - CONFINS-IMPORTAÇÃO - ALÍQUOTA - MAJORAÇÃO EM UM PONTO
PERCENTUAL - AQUISIÇÃO DE AERONAVES - PEÇAS DE AERONAVES)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1897526>>-MG,
<<AgInt nos EREsp 1896233>>-DF,
<<AgInt no AgInt no REsp 1896232>>-MG,
<<AgInt no REsp 1928638>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010865 ANO:2004
ART:00008 PAR:00012 INC:00006 INC:00007 PAR:00021
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.