STJ — 1898857

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5d3787ff58867a4b08f61eb8c0f56b216867d3c631df5d51a85693d0dec1a6d

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COFINS. ADICIONAL. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE. LEI N. 10.865/2004. ALÍQUOTAS DAS CONTRIBUIÇÕES NAS HIPÓTESES DE IMPORTAÇÃO DE VI AERONAVES CLASSIFICADAS NA POSIÇÃO N. 8802. NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando obter a alíquota zero da Cofins-Importação, referente a Posição 88.02. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal, a sentença foi mantida. II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da Faze…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COFINS. ADICIONAL. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE. LEI N. 10.865/2004. ALÍQUOTAS DAS CONTRIBUIÇÕES NAS HIPÓTESES DE IMPORTAÇÃO DE VI AERONAVES CLASSIFICADAS NA POSIÇÃO N. 8802. NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando obter a alíquota zero da Cofins-Importação, referente a Posição 88.02. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal, a sentença foi mantida. II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da Fazenda. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - No presente caso, discute-se a possibilidade de cobrança do referido adicional da Cofins-Importação em relação às operações de importação de aeronaves, classificadas na Posição NCM 88.02, diante da especialidade do disposto nos incisos VI e VII do § 12 do art. 8º da Lei n. 10.865, de 2004, os quais estabeleceram a alíquota zero nas referidas operações. IV - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que é legítima a cobrança do adicional de 1% na alíquota da Cofins-Importação, previsto no § 21 do art. 8º da Lei n. 10.865/2004, na aquisição de aeronaves e peças de aeronave. Isso porque não há que se falar em relação de especialidade entre o § 21 do art. 8º da Lei n. 10.865, de 2004, e os incisos VI e VII do § 12 do art. 8º da Lei n. 10.865, de 2004, porquanto o primeiro dispositivo refere-se ao adicional de alíquota, ao passo que o segundo dispositivo, à alíquota propriamente dita, disciplinando assuntos diversos (AgInt nos EREsp n. 1.897.526/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 21/11/2022; AgInt nos EREsp n. 1.896.233/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022; AgInt no AgInt no REsp n. 1.896.232/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no REsp n. 1.928.638/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 1º/2/2022.) V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRIBUTÁRIO - CONFINS-IMPORTAÇÃO - ALÍQUOTA - MAJORAÇÃO EM UM PONTO PERCENTUAL - CONSTITUCIONALIDADE) STF - [[RE-RG 1178310]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1047) (TRIBUTÁRIO - CONFINS-IMPORTAÇÃO - ALÍQUOTA - MAJORAÇÃO EM UM PONTO PERCENTUAL - AQUISIÇÃO DE AERONAVES - PEÇAS DE AERONAVES) STJ - <<AgInt nos EREsp 1897526>>-MG, <<AgInt nos EREsp 1896233>>-DF, <<AgInt no AgInt no REsp 1896232>>-MG, <<AgInt no REsp 1928638>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas