Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. REVISÃO DE TARIFA. ARBITRAGEM. SENTENÇA ARBITRAL. PORTARIA EMITIDA PELA AGÊNCIA REGULADORA (ARSAE): VEDAÇÃO A QUALQUER ALTERAÇÃO DE PREÇOS PELA CONCESSIONÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO DO ENTE REGULADOR. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. INAPLICABILIDADE. QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Sanessol S.A. contra a Agência Reguladora do Serviço de Água e Esgoto de Mirassol - ARSAE objetivando a desconstituição da Portaria n. 2, de 30/3/2017, relativamente à proibição de reajuste tarifário. II…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. REVISÃO DE TARIFA.
ARBITRAGEM. SENTENÇA ARBITRAL. PORTARIA EMITIDA PELA AGÊNCIA
REGULADORA (ARSAE): VEDAÇÃO A QUALQUER ALTERAÇÃO DE PREÇOS PELA
CONCESSIONÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO DO ENTE REGULADOR. APLICAÇÃO DAS
SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. INAPLICABILIDADE. QUESTÃO UNICAMENTE
DE DIREITO.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Sanessol S.A. contra a
Agência Reguladora do Serviço de Água e Esgoto de Mirassol - ARSAE
objetivando a desconstituição da Portaria n. 2, de 30/3/2017,
relativamente à proibição de reajuste tarifário.
II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para dar
provimento ao recurso especial.
III - Prima facie, cabe ressaltar que a situação descrita nos
presentes autos não encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.
IV - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
não se aplica o preceituado nos enunciados das Súmulas n. 5 e 7/STJ
no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos.
"Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios
estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto,
desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático
para que seja delineada a nova apreciação jurídica." (AgInt no AREsp
n. 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018).
V - O cerne da questão, outrossim, refere-se à necessária
participação da ARSAE nesse procedimento arbitral. Nesse ponto,
destaco que o acórdão recorrido esclareceu que: " (...) Em 31-1-2014
a Prefeitura e a SANESSOL aditaram o contrato instituindo o
acréscimo provisório de 7% à tarifa de serviços (cláusula 1º);
delegaram a apuração da revisão à arbitragem, com instalação da
Câmara Arbitral no prazo de 60 dias a contar da assinatura do termo
(cláusula 2º), sendo que a decisão arbitral que julgasse a
controvérsia definiria o percentual a ser aplicado (cláusula 4º)
(fls. 401/402). Em 26-2-2014 a ARSAE homologou o reajuste provisório
(fls. 403)". De igual modo, quanto ao contrato administrativo, "no
que interessa aos autos, a cláusula 51 prevê que as divergências
poderão ser submetidas à arbitragem se assim concordarem os
pactuantes, sendo que a sentença arbitral será definitiva e
obrigatória para as partes (item 51.1, 'g')."
VI - O próprio contrato administrativo autoriza o encaminhamento de
litígios entre as partes contratantes para a arbitragem; essa
autorização, a propósito, foi homologada pela ARSAE.
VII - Pode-se afirmar que a ARSAE teve participação no procedimento
arbitral quando ela própria, valendo-se de sua posição como agência
reguladora de água e esgoto de Mirassol, autorizou que os
contratantes se submetessem à arbitragem.
VIII - Não se mostra razoável que, em momento posterior à sentença
arbitral, a recorrida utilize-se do argumento de que deveria ter
participado desde o início do procedimento. Nesse sentido: (REsp n.
141.879/SP, 4ª Turma, DJ de 22/6/1998.)
IX - Deve haver, logo, uma estabilidade das situações criadas
administrativamente, observando-se, sempre, o princípio da segurança
jurídica.
X - Desse modo, a Portaria n. 2/2017, editada pela ARSAE, revela-se
claramente ilegítima, diante do fato que a entidade teve pleno
conhecimento, desde o início do encaminhamento do litígio à
arbitragem, autorizando sua instalação e a ele aderindo.
XI - À luz das razões aqui expostas, entendo que é o caso de se
reconsiderar a decisão proferida na TP n. 3.255/SP.
XII - Naquela oportunidade, entendi que não estaria presente o
requisito do fumus bom iuris, exigido para concessão do efeito
suspensivo, considerando ser possível a incidência das Súmulas n. 5
e 7/STJ na análise do presente recurso.
XIII - No entanto, na presente hipótese, trata-se de uma questão
exclusivamente de direito, não se mostrando necessário o reexame de
fatos e provas da causa.
XIV - O acórdão recorrido delineou o contexto fático de modo
suficiente ao conhecimento da questão de direito relativa à
necessária presença (ou não) da ARSAE no compromisso arbitral
firmado entre os contratantes.
XV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REEXAME DE FATOS E PROVAS - PRESCINDIBILIDADE - QUESTÃO DELINEADA
NO ACÓRDÃO RECORRIDO - NÃO APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1252262>>-AL
(ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - TEORIA DOS
ATOS PRÓPRIOS - CONFIANÇA JURÍDICA)
STJ - <<REsp 141879>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.