STJ — 1905505

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 12cedb1387b59e13521e249fafb8f39716ffd2250ff9cc64e17109cd404bb6d9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. REVISÃO DE TARIFA. ARBITRAGEM. SENTENÇA ARBITRAL. PORTARIA EMITIDA PELA AGÊNCIA REGULADORA (ARSAE): VEDAÇÃO A QUALQUER ALTERAÇÃO DE PREÇOS PELA CONCESSIONÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO DO ENTE REGULADOR. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. INAPLICABILIDADE. QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Sanessol S.A. contra a Agência Reguladora do Serviço de Água e Esgoto de Mirassol - ARSAE objetivando a desconstituição da Portaria n. 2, de 30/3/2017, relativamente à proibição de reajuste tarifário. II…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. REVISÃO DE TARIFA. ARBITRAGEM. SENTENÇA ARBITRAL. PORTARIA EMITIDA PELA AGÊNCIA REGULADORA (ARSAE): VEDAÇÃO A QUALQUER ALTERAÇÃO DE PREÇOS PELA CONCESSIONÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO DO ENTE REGULADOR. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. INAPLICABILIDADE. QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Sanessol S.A. contra a Agência Reguladora do Serviço de Água e Esgoto de Mirassol - ARSAE objetivando a desconstituição da Portaria n. 2, de 30/3/2017, relativamente à proibição de reajuste tarifário. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial. III - Prima facie, cabe ressaltar que a situação descrita nos presentes autos não encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. IV - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o preceituado nos enunciados das Súmulas n. 5 e 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. "Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica." (AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018). V - O cerne da questão, outrossim, refere-se à necessária participação da ARSAE nesse procedimento arbitral. Nesse ponto, destaco que o acórdão recorrido esclareceu que: " (...) Em 31-1-2014 a Prefeitura e a SANESSOL aditaram o contrato instituindo o acréscimo provisório de 7% à tarifa de serviços (cláusula 1º); delegaram a apuração da revisão à arbitragem, com instalação da Câmara Arbitral no prazo de 60 dias a contar da assinatura do termo (cláusula 2º), sendo que a decisão arbitral que julgasse a controvérsia definiria o percentual a ser aplicado (cláusula 4º) (fls. 401/402). Em 26-2-2014 a ARSAE homologou o reajuste provisório (fls. 403)". De igual modo, quanto ao contrato administrativo, "no que interessa aos autos, a cláusula 51 prevê que as divergências poderão ser submetidas à arbitragem se assim concordarem os pactuantes, sendo que a sentença arbitral será definitiva e obrigatória para as partes (item 51.1, 'g')." VI - O próprio contrato administrativo autoriza o encaminhamento de litígios entre as partes contratantes para a arbitragem; essa autorização, a propósito, foi homologada pela ARSAE. VII - Pode-se afirmar que a ARSAE teve participação no procedimento arbitral quando ela própria, valendo-se de sua posição como agência reguladora de água e esgoto de Mirassol, autorizou que os contratantes se submetessem à arbitragem. VIII - Não se mostra razoável que, em momento posterior à sentença arbitral, a recorrida utilize-se do argumento de que deveria ter participado desde o início do procedimento. Nesse sentido: (REsp n. 141.879/SP, 4ª Turma, DJ de 22/6/1998.) IX - Deve haver, logo, uma estabilidade das situações criadas administrativamente, observando-se, sempre, o princípio da segurança jurídica. X - Desse modo, a Portaria n. 2/2017, editada pela ARSAE, revela-se claramente ilegítima, diante do fato que a entidade teve pleno conhecimento, desde o início do encaminhamento do litígio à arbitragem, autorizando sua instalação e a ele aderindo. XI - À luz das razões aqui expostas, entendo que é o caso de se reconsiderar a decisão proferida na TP n. 3.255/SP. XII - Naquela oportunidade, entendi que não estaria presente o requisito do fumus bom iuris, exigido para concessão do efeito suspensivo, considerando ser possível a incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ na análise do presente recurso. XIII - No entanto, na presente hipótese, trata-se de uma questão exclusivamente de direito, não se mostrando necessário o reexame de fatos e provas da causa. XIV - O acórdão recorrido delineou o contexto fático de modo suficiente ao conhecimento da questão de direito relativa à necessária presença (ou não) da ARSAE no compromisso arbitral firmado entre os contratantes. XV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REEXAME DE FATOS E PROVAS - PRESCINDIBILIDADE - QUESTÃO DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - NÃO APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1252262>>-AL (ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS - CONFIANÇA JURÍDICA) STJ - <<REsp 141879>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.