Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária que objetiva o desligamento dos autores da condição de contribuintes compulsórios da associação Cruz Azul de São Paulo, conveniada com a Caixa da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Na sentença, o pedido foi improvido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente a ação, determinando a cessação dos descontos indevido…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. POLICIAIS
MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES
INDEVIDAMENTE PAGOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária que objetiva o
desligamento dos autores da condição de contribuintes compulsórios
da associação Cruz Azul de São Paulo, conveniada com a Caixa da
Polícia Militar do Estado de São Paulo. Na sentença, o pedido foi
improvido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar
procedente a ação, determinando a cessação dos descontos indevidos,
porém, em relação à repetição de indébito, determinou-se a
restituição apenas a partir da citação.
II - O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do
STJ. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.
83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,
inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional. Nesse sentido: (STJ, AgInt no
AREsp n. 1.442.194/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, DJe de 16/2/2023).
III - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIDOR PÚBLICO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRIBUIÇÃO PARA
CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE)
STJ - <<REsp 1348679>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 588)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.