STJ — 1849443

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-12-04Data Publicacao: 2023-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5829f10f7ec7d6c52996725f6e0cdb70192734e9abed1a02093486b543b1646b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. URP/1989. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO PARA MAJORAR A VERBA FIXADA NA ORIGEM. I - Na origem, foi ajuizada ação ordinária em desfavor de Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, com valor da causa atribuído em R$ 182.505,17 (cento e oitenta e dois mil, quinhentos e cinco reais e dezessete centavos), objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo, que determinou a devolução dos valores recebidos pelos autores a título de URP no período de julho de 2001 a dezembro de 2007. II - Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de P…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. URP/1989. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO PARA MAJORAR A VERBA FIXADA NA ORIGEM. I - Na origem, foi ajuizada ação ordinária em desfavor de Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, com valor da causa atribuído em R$ 182.505,17 (cento e oitenta e dois mil, quinhentos e cinco reais e dezessete centavos), objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo, que determinou a devolução dos valores recebidos pelos autores a título de URP no período de julho de 2001 a dezembro de 2007. II - Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." III - Em primeira instância, fixaram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa (fls. 635-636). No acórdão, a verba honorária foi majorada em 2% (fls. 803-804). Assim, considerando o trabalho adicional realizado, com a apresentação de contrarrazões ao recurso especial, e os critérios previstos nos §§ 2º a 6º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, acolho os embargos de declaração, para integrar o julgado embargado, fazendo constar a majoração dos honorários advocatícios em 1 (um) ponto percentual. IV - Embargos de declaração acolhidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.