Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. URP/1989. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO PARA MAJORAR A VERBA FIXADA NA ORIGEM. I - Na origem, foi ajuizada ação ordinária em desfavor de Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, com valor da causa atribuído em R$ 182.505,17 (cento e oitenta e dois mil, quinhentos e cinco reais e dezessete centavos), objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo, que determinou a devolução dos valores recebidos pelos autores a título de URP no período de julho de 2001 a dezembro de 2007. II - Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de P…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. URP/1989.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO PARA MAJORAR A VERBA FIXADA NA ORIGEM.
I - Na origem, foi ajuizada ação ordinária em desfavor de
Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, com valor da causa
atribuído em R$ 182.505,17 (cento e oitenta e dois mil, quinhentos e
cinco reais e dezessete centavos), objetivando a declaração de
nulidade do ato administrativo, que determinou a devolução dos
valores recebidos pelos autores a título de URP no período de julho
de 2001 a dezembro de 2007.
II - Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de
2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados
anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em
grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a
6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de
honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os
respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de
conhecimento."
III - Em primeira instância, fixaram-se os honorários advocatícios
em 10% sobre o valor atualizado da causa (fls. 635-636). No acórdão,
a verba honorária foi majorada em 2% (fls. 803-804). Assim,
considerando o trabalho adicional realizado, com a apresentação de
contrarrazões ao recurso especial, e os critérios previstos nos §§
2º a 6º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, acolho os
embargos de declaração, para integrar o julgado embargado, fazendo
constar a majoração dos honorários advocatícios em 1 (um) ponto
percentual.
IV - Embargos de declaração acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.