STJ — 2347746

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd02a190102b1c510e2fd84a69c20e43cf2a5c036dbdae3851e0f61fbf16a351

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ENTIDADE RELIGIOSA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. BENEFÍCIO CONSTITUCIONAL QUE ALCANÇA APENAS IMPOSTOS. ISENÇÃO QUE NÃO SE APLICA A FATOS PRETÉRITOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade objetivando afastamento imediato da cobrança da taxa de fiscalização de funcionamento, haja vista que se aplica às entidades religiosas a não incidência do débito. Na sentença, acolheu-se a exceção de pré-executividade. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar seguimento…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ENTIDADE RELIGIOSA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. BENEFÍCIO CONSTITUCIONAL QUE ALCANÇA APENAS IMPOSTOS. ISENÇÃO QUE NÃO SE APLICA A FATOS PRETÉRITOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade objetivando afastamento imediato da cobrança da taxa de fiscalização de funcionamento, haja vista que se aplica às entidades religiosas a não incidência do débito. Na sentença, acolheu-se a exceção de pré-executividade. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar seguimento à execução fiscal. II - Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. III - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. A questão controvertida nos autos foi solucionada pelo Tribunal de origem com fundamento na Lei municipal de São Bernardo do Campo n. 6.593/17. Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp n. 1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.506.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 9/9/2020. IV - No caso concreto, o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a outorga do benefício de isenção ou exclusão tributária deve ser interpretada de forma restritiva e literal. (REsp n. 2.101.487, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 6/10/2023. EDcl no AgRg no REsp n. 957.455/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/5/2010, DJe 9/6/2010; REsp n. 1.187.832/RJ,, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6/5/2010, DJe 17/5/2010; REsp n. 1.035.266/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21/5/2009, DJe 4/6/2009; AR n. 4.071/CE, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe 18/5/2009; REsp n. 1.007.031/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/2/2008, DJe 4/3/2009; REsp n. 819.747/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 27/6/2006, DJ 4/8/2006) V - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ. Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRIBUTÁRIO - BENEFÍCIO DE ISENÇÃO OU EXCLUSÃO TRIBUTÁRIA - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA E LITERAL) STJ - {{REsp 2101487}}-MG, <<EDcl no AgRg no REsp 957455>>-RS, <<REsp 1187832>>-RJ, <<REsp 1035266>>-PR, <<REsp 1007031>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.