STJ — 2099037

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 254a160be0356ebceb004018ee362161936792be378b048117cca708c15d18ec

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a União é a pessoa jurídica que detém legitimidade para atuar em ações que tenham como parte ou interessado o DNER e que estejam em curso ou venham a ser ajuizadas durante o período…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a União é a pessoa jurídica que detém legitimidade para atuar em ações que tenham como parte ou interessado o DNER e que estejam em curso ou venham a ser ajuizadas durante o período de inventariança desta autarquia, o qual se iniciou em 13/2/2002, nos termos do Decreto n. 4.128/02, e findou em 8/8/2003, por força do Decreto n. 4.803/2003. Nessa linha, o DNIT é o sucessor legítimo nas demandas judiciais em que figura como parte o DNER que venham a ser ajuizadas após o fim da inventariança dessa extinta autarquia. III - Na hipótese dos autos, o presente cumprimento de sentença foi proposto em 5/7/2021, ou seja, após o término do processo de inventariança, ficando evidenciada a ilegitimidade ad causam a União no presente feito. Confira-se: AgInt no REsp n. 1.628.062/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 23/9/2020; AgRg no REsp n. 1.380.296/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 14/10/2015; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.267.012/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 11/6/2013. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ADMINISTRATIVO - DNER - SUCESSÃO - DEMANDAS JUDICIAIS - DNIT - LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA UNIÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1628062>>-SP, <<AgRg no REsp 1380296>>-RJ, <<AgRg nos EDcl no REsp 1267012>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.