Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a União é a pessoa jurídica que detém legitimidade para atuar em ações que tenham como parte ou interessado o DNER e que estejam em curso ou venham a ser ajuizadas durante o período…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,
em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a alegação
de ilegitimidade passiva. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao
recurso.
II - Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a
União é a pessoa jurídica que detém legitimidade para atuar em ações
que tenham como parte ou interessado o DNER e que estejam em curso
ou venham a ser ajuizadas durante o período de inventariança desta
autarquia, o qual se iniciou em 13/2/2002, nos termos do Decreto n.
4.128/02, e findou em 8/8/2003, por força do Decreto n. 4.803/2003.
Nessa linha, o DNIT é o sucessor legítimo nas demandas judiciais em
que figura como parte o DNER que venham a ser ajuizadas após o fim
da inventariança dessa extinta autarquia.
III - Na hipótese dos autos, o presente cumprimento de sentença foi
proposto em 5/7/2021, ou seja, após o término do processo de
inventariança, ficando evidenciada a ilegitimidade ad causam a União
no presente feito. Confira-se: AgInt no REsp n. 1.628.062/SP,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
21/9/2020, DJe de 23/9/2020; AgRg no REsp n. 1.380.296/RJ, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de
14/10/2015; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.267.012/PR, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de
11/6/2013.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ADMINISTRATIVO - DNER - SUCESSÃO - DEMANDAS JUDICIAIS - DNIT -
LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA UNIÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1628062>>-SP, <<AgRg no REsp 1380296>>-RJ,
<<AgRg nos EDcl no REsp 1267012>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEC:004128 ANO:2002
- LEG:FED DEC:004803 ANO:2003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.