Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ODORES PROVENIENTES DE ESTAÇÃO DE ESGOTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 398 E 405 DO CC. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO N. 1.544/1995. TAXA DE JUROS APLICÁVEL. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. DISSÍDIO NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais, objetivando acolhimento jurisdicional da pretensão de reparação pecuniária por dano moral, bem como seja a companhia ré compelida em obrigação de faze…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. ODORES PROVENIENTES DE ESTAÇÃO DE ESGOTO. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 398 E 405 DO
CC. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO N. 1.544/1995. TAXA DE JUROS
APLICÁVEL. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
DISSÍDIO NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais,
objetivando acolhimento jurisdicional da pretensão de reparação
pecuniária por dano moral, bem como seja a companhia ré compelida em
obrigação de fazer consistente na adoção de medidas necessárias
para sanar definitivamente os odores provenientes da Estação de
Tratamento de Esgoto - ETE São Jorge, em Almirante Tamandaré, de
responsabilidade da SANEPAR. Na sentença o pedido foi julgado
improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para fixar
indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais).
II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015(art. 535 do CPC/1973)
quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente
acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia,
apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015),
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl
no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.]
IV - Em relação à alegada violação dos arts. 398 e 405 do Código
Civil e do art. 1º do Decreto n. 1.544/1995, relacionados ao termo
inicial dos juros de mora incidentes da indenização e à taxa de
correção monetária aplicável, a Corte Estadual se pronunciou nos
seguintes termos (fls. 364-365): "[...].Frise-se que, independente
da ocorrência de vício quanto a este ponto, tampouco seria possível
adotar o evento danoso, visto que não há nos autos data específica
do início dos maus odores experimentados pela parte autora,
impossibilitando a sua adoção como termo inicial dos juros de mora.
Tampouco é omisso o acórdão quanto ao índice de correção monetária a
ser aplicado. Isto porque a decisão embargada não deixou de
determinar o índice a ser utilizado, fixando para tanto o IPCA-E,
índice que melhor reflete o processo inflacionário sem distorções,
tendo sido, também, frequentemente adotado por esta Corte. [...]."
V - Consoante se depreende dos excertos acima reproduzidos, sem
razão o recorrente em sua insurgência, uma vez que, por certo,
tratando-se a companhia recorrida de concessionária de serviço
público de saneamento básico, responsável pelo processo de
esgotamento sanitário na região, realizando as atividades de coleta,
transporte, tratamento e disposição final dos dejetos no meio
ambiente, e tendo havido falha em uma das etapas do processo, ou
seja, no tratamento do esgoto, por certo que não se pode ignorar a
relação contratual envolvida na lide.
VI - Também sem razão o particular em relação à taxa dos juros
aplicável à lide, porquanto, nos termos da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, somente na ausência de convenção em
sentido contrário, a partir da vigência do Código Civil de 2002, os
juros moratórios devem incidir segundo a variação da Taxa Selic.
Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1.129.884/AM, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017,
DJe de 2/2/2018). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Nessa senda, o
dissídio jurisprudencial suscitado também não comporta acolhimento.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA DE JUROS APLICÁVEL - SELIC)
STJ - <<AgInt no AREsp 1129884>>-AM
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.