Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROGRESSÃO POR MÉRITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o reconhecimento de sucessivas progressões na carreira de magistério federal, acompanhado do pagamento das diferenças salariais decorrentes do atraso nas progressões. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Quanto à alegada ofensa aos arts. 12, § 2º, 13-A, e 15-A, da Lei n. 12.772/2012,…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO.
CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROGRESSÃO POR MÉRITO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o
reconhecimento de sucessivas progressões na carreira de magistério
federal, acompanhado do pagamento das diferenças salariais
decorrentes do atraso nas progressões. Na sentença o pedido foi
julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida.
II - Quanto à alegada ofensa aos arts. 12, § 2º, 13-A, e 15-A, da
Lei n. 12.772/2012, o recurso especial da Universidade não merece
prosperar.
III - Com efeito, a tese de que o direito à promoção/progressão do
profissional docente é constituído no momento do reconhecimento pela
Administração Pública do cumprimento dos requisitos exigidos pela
legislação vai de encontro à interpretação dada por esta Corte
Superior à legislação que regulamenta o tema.
IV - Apesar de a exigência de requisitos para promoção/progressão
ser dupla, somente um é de natureza constitutiva: o interstício
mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível da Classe
antecedente àquela para a qual se dará a promoção.
V - O outro requisito, a avaliação de desempenho, realizada de forma
periódica, tem natureza meramente declaratória, motivo pelo qual os
efeitos financeiros da promoção/progressão surgem a partir do
cumprimento daquele, e não desse. Nesse sentido: AgInt no REsp
1.933.460/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe 22/6/2022; AgInt no REsp 1.948.450/RJ, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31/3/2022.)
VI - Assim, considerando que a Corte de origem concluiu que "os
efeitos financeiros devem retroagir à data em que foram cumpridos os
requisitos para tanto, e não à data em que for realizada a
avaliação pela Administração", dessume-se que a decisão recorrida
está em sintonia com o atual posicionamento do STJ.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIDOR PÚBLICO - PROMOÇÃO OU PROMOÇÃO FUNCIONAL - EFEITOS
FINANCEIROS PROSPECTIVOS)
STJ - <<AgInt no REsp 1933460>>-CE,
<<AgInt no REsp 1948450>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.