Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO E LAUDÊMIO. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. INTERESSADOS COM DOMICÍLIO CERTO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICOS PROBATÓRIOS. I - O presente feito decorre de ação que objetiva, em síntese, a inexigibilidade dos débitos referentes às taxas de ocupação e de laudêmio, incidentes sobre o imóvel localizado em ilha costeira sede do Município de São Luís/MA. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a sentença foi mantida. II - No presente r…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE TAXA DE
OCUPAÇÃO E LAUDÊMIO. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO.
INTERESSADOS COM DOMICÍLIO CERTO. INTIMAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE
DOS ELEMENTOS FÁTICOS PROBATÓRIOS.
I - O presente feito decorre de ação que objetiva, em síntese, a
inexigibilidade dos débitos referentes às taxas de ocupação e de
laudêmio, incidentes sobre o imóvel localizado em ilha costeira sede
do Município de São Luís/MA. Na sentença, julgou-se procedente o
pedido. No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a sentença foi
mantida.
II - No presente recurso especial não está em discussão a
titularidade da União sobre terreno de marinha situado em ilha
costeira sede de município, mas, tão somente, a exigibilidade do
pagamento de foro, laudêmio e taxa de ocupação sobre o imóvel nele
edificado, em virtude da inobservância, pela Administração Pública,
dos princípios do contraditório e da ampla defesa por ocasião da
demarcação da LPM/1931, em vista da ausência de notificação pessoal
dos interessados certos e identificados.
III - No julgamento do RE 363.199/ES, o Supremo Tribunal Federal, em
regime de repercussão geral, assentou a tese de que, "ao equiparar
o regime jurídico-patrimonial das ilhas costeiras em que sediados
Municípios àquele incidente sobre a porção continental do território
brasileiro, a Emenda Constitucional nº 46/2005 não interferiu na
propriedade da União, nos moldes do art. 20, VII, da Constituição da
República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados
em ilhas costeiras sede de Municípios, incólumes as relações
jurídicas daí decorrentes".
IV - Concernente ao art.11 do Decreto-Lei n. 9.760/1946 e do art.
11, § 1º, da Lei n. 9.868/1999, entedeu o Tribunal a quo: a) a
demarcação de linha preamar média de 1831, na Ilha de São Luis/MA,
feita pela União, sem a notificação pessoal dos interessados,
caracteriza afronta aos princípios do contraditório e da ampla
defesa (AG 0074617-77.2011.4.01.0000/ MA, Rel. Desembargador Federal
LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Sétima Turma, e-DJF1 p.394 de 09/03/2012)
e, b) inobservância, pela Administração Pública, nos procedimentos
de exigência de taxa de ocupação e laudêmio de contribuintes com
imóveis registrados em cartório, dos princípios do contraditório, da
ampla defesa, da propriedade e da publicidade.
V - A respeito da questão, a Primeira Turma desta Corte, ao definir
a modulação temporal dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade da redação dada ao art. 11 do Decreto-Lei n.
9.760/46, pelo art. 5º da Lei n. 11.481/07, assim deliberou: "Não
assiste razão o Agravante, porquanto, no caso, verifico que o
acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte,
segundo o qual, nos procedimentos demarcatórios de terreno de
marinha promovidos sob a égide da redação original do art. 11 do
Decreto Lei nº 9.760/46, os interessados identificados e com
domicílio certo devem ser notificados pessoalmente, por força da
garantia do contraditório e da ampla defesa. No entanto,
preservam-se as notificações por edital de interessados determinados
realizadas entre o início da vigência da Lei n. 11.484/07 -
31/05/2007 - e a data de provimento da cautelar na ADI 4264/PE
(30.05.2011), ante o efeito ex nunc da cautela proferida em processo
objetivo de controle de constitucionalidade (art. 11, § 1º, da Lei
n. 9.868/99). [...] Assim, pode-se, em síntese, identificar três
situações distintas para os procedimentos demarcatórios de terrenos
de marinha, a saber: (i) naqueles realizados até 31.05.2007, deverá
respeitar o disposto na redação original do art. 11 do Decreto-Lei
n. 9.760/46, com a necessária intimação pessoal dos interessados
certos e com domicílio conhecido, conforme robusta jurisprudência
desta Corte; (ii) quanto aos procedimentos ocorridos no interregno
entre 01.06.2007 e 27.05.2011 (respectivamente, datas de vigência da
Lei n. 11.481/07 e da concessão de liminar pelo STF na ADI n.
4.264/PE, com efeitos apenas ex nunc), deverá observar a nova
redação do art. 11 do Decreto Lei n. 9.760/46, com a redação dada
art. 5º da Lei n. 11.481/07, que autoriza a convocação de todo e
qualquer interessado por edital, conforme precedente da Segunda
Turma já mencionado (AgRg no REsp 1.504.110/RJ); (iii) por fim, para
os procedimentos demarcatórios iniciados após 27.05.2011, data da
medida cautelar concedida pelo STF na ADI 4.264/PE), não mais terá
validade a intimação editalícia de interessado certo e com endereço
conhecido (AgInt no REsp n. 1.710.740/SE, Ministra Regina Helena
Costa). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.811/SC, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe
5/4/2018 e AgInt no AREsp n. 1.074.225/RJ, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 18/4/2018".
VI - Consoante e verifica dos excertos colacionados do AgInt no REsp
n. 1.710.740/SE, o entendimento adotado pelo TRF da 1ª Região, da
obrigatoriedade de convite pessoal aos interessados no procedimento
administrativo de demarcação de LPM/1831, como regra geral,
aplicável em qualquer época e situação, diverge da atual
jurisprudência desta Corte que reputa válida a convocação editalícia
realizada no período de 01.06.2007 e 27.05.2011.
VII - Necessidade de retorno dos autos à origem a fim de que se
proceda à análise dos elementos fáticos neles carreados, objetivando
estabelecer o exato momento em que foram realizados os
procedimentos de demarcação da LPM/1831, a data da notificação dos
recorridos, pela SPU, bem assim a modalidade de intimação realizada,
se pessoalmente ou mediante edital, informações essas necessárias
para se determinar em qual situação estabelecida no AgInt no REsp n.
1.710.740/SE se amolda ao caso concreto.
VIII - Embargos de declaração providos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.