Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA DETERMINAR O SANEAMENTO DA MÁCULA. I - Na sentença de Primeiro Grau a ação foi julgada parcialmente procedente para que a dívida fosse calculada de acordo com a taxa SELIC e o montante pago a maior deveria ser abatido do total do saldo devedor do programa de parcelamento aderido pelo contribuinte. Entretanto, em sua apelação o recorrente pleite ou a alteração do termo a quo da mudança do índice de correção monetária e que lhe fosse assegurada a restituição dos indébitos por meio do creditamento na escrita fiscal do ICMS da apelante. II - O Tribunal a quo a…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS
MODIFICATIVOS PARA DETERMINAR O SANEAMENTO DA MÁCULA.
I - Na sentença de Primeiro Grau a ação foi julgada parcialmente
procedente para que a dívida fosse calculada de acordo com a taxa
SELIC e o montante pago a maior deveria ser abatido do total do
saldo devedor do programa de parcelamento aderido pelo contribuinte.
Entretanto, em sua apelação o recorrente pleite ou a alteração do
termo a quo da mudança do índice de correção monetária e que lhe
fosse assegurada a restituição dos indébitos por meio do
creditamento na escrita fiscal do ICMS da apelante.
II - O Tribunal a quo ao negar a apelação afastou a tese da
recorrente sobre a alteração do termo a quo da aplicação da taxa
SELIC, todavia não se pronunciou sobre o pedido para que fosse
assegurado ao recorrente a restituição por meio de creditamento na
escrita fiscal do ICMS. Opostos embargos de declaração, o Tribunal a
quo manteve-se silente, ressaindo evidente a violação do art. 1022
do CPC/2015, o que impõe a anulação do julgamento dos embargos de
declaração para que seja sanada a omissão.
III - Embargos de declaração acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.