STJ — 1919424

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-12-05Data Publicacao: 2023-12-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59ad76257fbbb2670504f7d4b77befc8e6f52cab6eeb901d6651f9854f89e390

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA DETERMINAR O SANEAMENTO DA MÁCULA. I - Na sentença de Primeiro Grau a ação foi julgada parcialmente procedente para que a dívida fosse calculada de acordo com a taxa SELIC e o montante pago a maior deveria ser abatido do total do saldo devedor do programa de parcelamento aderido pelo contribuinte. Entretanto, em sua apelação o recorrente pleite ou a alteração do termo a quo da mudança do índice de correção monetária e que lhe fosse assegurada a restituição dos indébitos por meio do creditamento na escrita fiscal do ICMS da apelante. II - O Tribunal a quo a…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA DETERMINAR O SANEAMENTO DA MÁCULA. I - Na sentença de Primeiro Grau a ação foi julgada parcialmente procedente para que a dívida fosse calculada de acordo com a taxa SELIC e o montante pago a maior deveria ser abatido do total do saldo devedor do programa de parcelamento aderido pelo contribuinte. Entretanto, em sua apelação o recorrente pleite ou a alteração do termo a quo da mudança do índice de correção monetária e que lhe fosse assegurada a restituição dos indébitos por meio do creditamento na escrita fiscal do ICMS da apelante. II - O Tribunal a quo ao negar a apelação afastou a tese da recorrente sobre a alteração do termo a quo da aplicação da taxa SELIC, todavia não se pronunciou sobre o pedido para que fosse assegurado ao recorrente a restituição por meio de creditamento na escrita fiscal do ICMS. Opostos embargos de declaração, o Tribunal a quo manteve-se silente, ressaindo evidente a violação do art. 1022 do CPC/2015, o que impõe a anulação do julgamento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão. III - Embargos de declaração acolhidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.