Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. POLICIAL MILITAR. CABO. ALTERAÇÃO DA GRADUAÇÃO INICIAL DA CARREIRA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o reconhecimento de promoção na graduação de 1º sargento retroativo a 2012, além de duas promoções imediatas (subtenente e 2º tenente) . Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não merece reparos o acórdão ora recorrido, uma vez que está em consonância com a…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
POLICIAL MILITAR. CABO. ALTERAÇÃO DA GRADUAÇÃO INICIAL DA CARREIRA.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA
SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o
reconhecimento de promoção na graduação de 1º sargento retroativo a
2012, além de duas promoções imediatas (subtenente e 2º tenente) .
Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida.
II - Não merece reparos o acórdão ora recorrido, uma vez que está em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
qual é firme no sentido de que, nas ações em que se discute
progressão funcional, se inexistente recusa formal da administração
na implementação do direito, tem-se relação de trato sucessivo.
Assim, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do
quinquênio que antecede o ajuizamento. Nesse sentido: AgInt no AgInt
nos EDcl no AREsp n. 2.055.792/RN, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023;
AgInt no AREsp n. 511.071/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 11/3/2019; AgInt no REsp n.
1.820.729/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 29/4/2020, DJe de 5/5/2020. Dessa forma, aplica-se, à
espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o
teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos
especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo
constitucional.
III - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - PROGRESSÃO FUNCIONAL - RELAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO)
STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2055792>>-RN,
<<AgInt no AREsp 511071>>-SP,
<<AgInt no REsp 1820729>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.