Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA N. 1.050/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido do INSS, sob o fundamento de que o cálculo dos honorários de sucumbência deve abranger todas as prestações pagas administrativamente, inclusive, aquelas pagas antes da citação, contrariando a decisão do STJ no Tema n. 1.050. No Tribunal a quo, a sentença foi improcedente. II - A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. A questão posta em debate foi apreciada por esta…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. TEMA N. 1.050/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu
pedido do INSS, sob o fundamento de que o cálculo dos honorários de
sucumbência deve abranger todas as prestações pagas
administrativamente, inclusive, aquelas pagas antes da citação,
contrariando a decisão do STJ no Tema n. 1.050. No Tribunal a quo,
a sentença foi improcedente.
II - A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na
decisão recorrida. A questão posta em debate foi apreciada por esta
Corte no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.847.731/RS,
1.847.766/SC, 1.847.848/SC e 1.847.860/RS, sob o rito dos Recursos
Repetitivos (Tema n. 1.050/STJ), fixada a seguinte tese: "O eventual
pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja
ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de
alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na
ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores
devidos." Por oportuno, confira-se: REsp n. 956.263/SP, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJ 3/9/2007, p.
219; REsp n. 1.847.731/RS, relator Ministro. Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do Trf-5ª Região), Primeira Seção, julgado
em 28/4/2021, DJe de 5/5/2021.
III - Nesse mesmo sentido, quanto à impossibilidade de inclusão de
valores pagos administrativamente, antes da citação, na base de
cálculo dos honorários advocatícios, são as seguintes decisões
monocráticas: Resp n. 2.019.029, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, DJE 8/9/2022 e REsp n. 2.007.327, relator Ministro Herman
Benjamin, DJE 1º/8/2022. Nesse diapasão, observa-se que o acórdão
recorrido destoa do atual entendimento deste Tribunal Superior,
razão pela qual a irresignação merece prosperar.
IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para
afastar da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores já
pagos administrativamente à parte autora, anteriormente à citação,
a título de benefício inacumulável.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS
CITAÇÃO - BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)
STJ - <<REsp 1847731>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1050),
<<REsp 1847766>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1050),
<<REsp 1847848>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1050),
<<REsp 1847860>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1050),
{{REsp 2019029}}-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.