STJ — 2088158

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-12-04Data Publicacao: 2023-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e82ddd84185b4f9f42a60ad190962d13ff577286dc3f3147e0e712a3e1d619f7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA N. 1.050/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido do INSS, sob o fundamento de que o cálculo dos honorários de sucumbência deve abranger todas as prestações pagas administrativamente, inclusive, aquelas pagas antes da citação, contrariando a decisão do STJ no Tema n. 1.050. No Tribunal a quo, a sentença foi improcedente. II - A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. A questão posta em debate foi apreciada por esta…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA N. 1.050/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido do INSS, sob o fundamento de que o cálculo dos honorários de sucumbência deve abranger todas as prestações pagas administrativamente, inclusive, aquelas pagas antes da citação, contrariando a decisão do STJ no Tema n. 1.050. No Tribunal a quo, a sentença foi improcedente. II - A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. A questão posta em debate foi apreciada por esta Corte no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.847.731/RS, 1.847.766/SC, 1.847.848/SC e 1.847.860/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema n. 1.050/STJ), fixada a seguinte tese: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos." Por oportuno, confira-se: REsp n. 956.263/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJ 3/9/2007, p. 219; REsp n. 1.847.731/RS, relator Ministro. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do Trf-5ª Região), Primeira Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 5/5/2021. III - Nesse mesmo sentido, quanto à impossibilidade de inclusão de valores pagos administrativamente, antes da citação, na base de cálculo dos honorários advocatícios, são as seguintes decisões monocráticas: Resp n. 2.019.029, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJE 8/9/2022 e REsp n. 2.007.327, relator Ministro Herman Benjamin, DJE 1º/8/2022. Nesse diapasão, observa-se que o acórdão recorrido destoa do atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual a irresignação merece prosperar. IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores já pagos administrativamente à parte autora, anteriormente à citação, a título de benefício inacumulável. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS CITAÇÃO - BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) STJ - <<REsp 1847731>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1050), <<REsp 1847766>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1050), <<REsp 1847848>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1050), <<REsp 1847860>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1050), {{REsp 2019029}}-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.