Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. CARGA DOS AUTOS APÓS A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PESSOA EXPRESSAMENTE AUTORIZADA PELO ADVOGADO. INTIMAÇÃO CONFIGURADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STF. I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação, objetivando a expropriação do imóvel rural denominado Fazenda Barra Bonita, declarado de interesse social para fins de reforma agrária pelo Decreto de 26/10/2004, localizado no Município de Poxoréo/MT. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No T…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. CARGA DOS AUTOS APÓS A PUBLICAÇÃO DA
SENTENÇA. PESSOA EXPRESSAMENTE AUTORIZADA PELO ADVOGADO. INTIMAÇÃO
CONFIGURADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 283 E
284 DA SÚMULA DO STF.
I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação, objetivando a
expropriação do imóvel rural denominado Fazenda Barra Bonita,
declarado de interesse social para fins de reforma agrária pelo
Decreto de 26/10/2004, localizado no Município de Poxoréo/MT. Na
sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida.
II - Em relação à alegada violação do art. 14 do CPC/2015, e do art.
1º, I, da Lei n. 8.906/1994, o Tribunal Regional, na fundamentação
do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento (fls.
1.013-1.015): "Cabe a esta Corte, preliminarmente, apreciar os
pressupostos de admissibilidade da apelação, independentemente da
apreciação anterior efetuada pelo juízo a quo. Pois bem. Por meio da
certidão de fls. 758, a Secretaria da 1ª Vara certificou o que
segue, verbis: Certifico e dou fé em atenção ao pleito de fl. 752,
que consta nos sistemas informatizados deste juízo (Oracle), na
rotina PJFVA 1553 - Cadastro de Representante de Advogados,
autorização concedida pelo Dr. Edmar Teixeira de Paula Júnior,
OAB/GO 19739, para Edivânia Terezinha Leite de Souza, RG n. 11229896
- SSP/MT, proceder à vista e/ou retirada de processos no âmbito
desta Seção Judiciária com carga, conforme consulta impressa, que
acima se vê. Certifico, ainda, que os presentes autos foram
retirados com carga, na Secretaria deste juízo, pela Srª Edivânia
Terezinha Leite de Souza, na data de 11/0212011 e devolvidos em
14/02/2011 (fls. 675). A retirada de processo por pessoa autorizada
pelo advogado constituído nos autos (fls. 758), mesmo antes do atual
CPC (art. 272, § 6°), deve implicar intimação de todos os atos
decisórios até então proferidos no processo, mesmo que ainda
pendentes de publicação. Para tal fim, é irrelevante o fato da
pessoa autorizada a fazer carga ser ou não advogado. A adoção de
entendimento em sentido contrário ofenderia a boa-fé objetiva,
porquanto implicaria comportamento contraditório do advogado que, a
par de autorizar a retirada dos autos por terceira pessoa,
pretenderia não se submeter aos efeitos desse ato. Óbvio que isso
não é admissível, à luz do art. 14, inciso II, do CPC/1973 e do art.
5° do CPC/2015. [...]. Diante desse entendimento, a parte apelante
foi intimada da sentença em 11/02/2011 (data de retirada dos autos
por pessoa expressamente autorizada por seu advogado - fls. 758),
mostrando-se manifestamente intempestiva a apelação interposta em
maio do mesmo ano."
III - O reexame dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, em
confronto com as razões do recurso especial, revela que os
principais fundamentos apresentados naquele julgado, acerca de que
"a retirada de processo por pessoa autorizada pelo advogado
constituído nos autos (...) deve implicar intimação de todos os atos
decisórios até então proferidos no processo, mesmo que ainda
pendentes de publicação" (...), bem como de que "é irrelevante o
fato da pessoa autorizada a fazer carga ser ou não advogado",
utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no
Tribunal a quo, não foram rebatidos no apelo nobre, o que atrai os
óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
IV - Ademais, também não houve nenhuma justificativa dos recorrentes
no sentido de que, não obstante o causídico responsável pela
demanda tenha autorizado, expressamente, em seu nome, terceira
pessoa a proceder à retirada dos autos da secretaria do juízo, ele,
o advogado, por motivo de força maior alheio a sua vontade, não teve
acesso ao feito, tampouco ciência dos atos decisórios até então
nele proferidos. Assim, entender de modo diverso do aresto
recorrido, de que o termo inicial do cômputo do prazo recursal não
poderia ser considerado a data da retirada dos autos da secretaria
do juízo, na forma pretendida no apelo especial, seria permitir que
o causídico dos recorrentes estabelecesse, a seu alvedrio, o marco
inicial de contagem do prazo recursal. Nesse sentido: AgRg no REsp.
1.340.430/DF, relator Min. Humberto Martins, DJe 25.10.2012; AgRg no
Ag 1.297.349/SP, relator Min. Teori Albino Zavascki, DJe 1º.7.2010.
Nesse passo, o dissídio jurisprudencial suscitado também não merece
guarida.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MARCO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL - CARGA DOS AUTOS APÓS
A PUBLICAÇÃO - CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO)
STJ - <<AgRg no REsp 1340430>>-DF, <<AgRg no Ag 1297349>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.