STJ — 2324065
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4d1fe297e3483045d3e3df11be4bc1905d4d7e573e5b1b5f24d1e46b6484c1a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO DE OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp 2.109.094, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16.8.2022).
- Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do STJ, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS.
QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE
DESBLOQUEIO DE OFÍCIO.
1. A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art.
833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das
aplicações financeiras do devedor até o limite de 40
salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual
abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de
acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação
do Poder Judiciário" (AREsp 2.109.094, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, DJe de 16.8.2022).
2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do STJ, a
impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de
ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de
plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA -VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS
MÍNIMOS - APLICAÇÕES FINANCEIRAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2109094>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2231807>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2207113>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2158284>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2149064>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2129480>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.