STJ — 2073231

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-10-30Data Publicacao: 2023-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b90f03cb75ae99e41922592dcdaa9c3b5c8d2aeb166279507480534ee7cb3d82

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INFRAERO. GARANTIA DO JUÍZO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu: "Sobre o tema, o C. STF, no ARE nº 638.315/BA, com repercussão geral reconhecida, assentou que a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, 'a', da Constituição Federal alcança a INFRAERO, na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público, uma vez que a mesma presta serviço público monopolizado de competência da União, submetendo-se, assim, ao regime jurídico de direito público, inclusive no que tange à questão da imunidade tributária recíproca. Confira-se o teor da ementa: (...). Noutro giro, a INFRAERO possui natureza jurídica de empresa pública, subordinada ao Ministério da Defesa, desenvolvendo atividade pública de competência exclusiva da União, sob reserva constitucional de monopólio estatal, consoante o disposto no inciso XII, 'c', do art. 21, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 5.862/72. Nessa linha de entendimento, segue-se que as prestadoras de serviços públicos, tais como a INFRAERO, são consideradas 'longa manus' da entidade que as criou, por exercerem atividade de competência desta, gozando, em razão disso, da prerrogativa de impenhorabilidade de seus bens, os quais são tidos como essenciais à efetiva prestação do serviço público, sendo-lhe, portanto, assegurado direito ao ajuizamento de embargos à execução independentemente de penhora ou qualquer outra forma de garantia do Juízo" (fl. 227, e-STJ).
  2. Da leitura dos autos, verifica-se que a matéria foi dirimida sob enfoque eminentemente constitucional. Descabe, pois, a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência do STF.
  3. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INFRAERO. GARANTIA DO JUÍZO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu: "Sobre o tema, o C. STF, no ARE nº 638.315/BA, com repercussão geral reconhecida, assentou que a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, 'a', da Constituição Federal alcança a INFRAERO, na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público, uma vez que a mesma presta serviço público monopolizado de competência da União, submetendo-se, assim, ao regime jurídico de direito público, inclusive no que tange à questão da imunidade tributária recíproca. Confira-se o teor da ementa: (...). Noutro giro, a INFRAERO possui natureza jurídica de empresa pública, subordinada ao Ministério da Defesa, desenvolvendo atividade pública de competência exclusiva da União, sob reserva constitucional de monopólio estatal, consoante o disposto no inciso XII, 'c', do art. 21, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 5.862/72. Nessa linha de entendimento, segue-se que as prestadoras de serviços públicos, tais como a INFRAERO, são consideradas 'longa manus' da entidade que as criou, por exercerem atividade de competência desta, gozando, em razão disso, da prerrogativa de impenhorabilidade de seus bens, os quais são tidos como essenciais à efetiva prestação do serviço público, sendo-lhe, portanto, assegurado direito ao ajuizamento de embargos à execução independentemente de penhora ou qualquer outra forma de garantia do Juízo" (fl. 227, e-STJ). 2. Da leitura dos autos, verifica-se que a matéria foi dirimida sob enfoque eminentemente constitucional. Descabe, pois, a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência do STF. 3. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.