STJ — 1922981
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fdf30cd4a5a68cec9376ca577340cd1a57837f09deb40e2f3d160aaacb683ce9
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASEP. DEVOLUÇÃO DE VALORES OBJETO DE DESFALQUES OU RETIRADAS INDEVIDAS. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEMA 1.150/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Especial.
- No mérito, trata-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que considerou o Banco do Brasil como parte legítima para figurar em processo sobre restituição de valores desfalcados de conta vinculada ao Pasep.
- Observa-se que a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese jurídica do Tema 1.150, consignando expressamente "(...) i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (...)".
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASEP. DEVOLUÇÃO DE VALORES
OBJETO DE DESFALQUES OU RETIRADAS INDEVIDAS. BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEMA 1.150/STJ.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao
Recurso Especial.
2. No mérito, trata-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal
de origem que considerou o Banco do Brasil como parte legítima para
figurar em processo sobre restituição de valores desfalcados de
conta vinculada ao Pasep.
3. Observa-se que a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos
Recursos Especiais 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, sob o
rito dos recursos repetitivos, firmou a tese jurídica do Tema 1.150,
consignando expressamente "(...) i) o Banco do Brasil possui
legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de
demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço
quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques,
além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo
Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao
ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta
individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional
decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo
inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o
titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na
conta individual vinculada ao Pasep (...)".
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FEITOS CÍVEIS RELATIVOS AO PASEP - GESTÃO DO BANCO DO BRASIL -
COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL)
STJ - {{REsp 1864842}}-CE
(CONTAS VINCULADAS AO PIS/PASEP - RESSARCIMENTO - LEGITIMIDADE
PASSIVA - BANCO DO BRASIL - GESTOR DE CONTAS - COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL)
STJ - {{REsp 1864849}}-CE, {{REsp 1855750}}-DF,
<<AgInt no REsp 1863683>>-DF, <<REsp 1784821>>-RN,
<<REsp 1895936>>-TO (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1150),
<<REsp 1895941>>-TO (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1150),
<<REsp 1951931>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1150)
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:42
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.