STJ — 69686

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1774a0fa270ec0ca551ee5d52483822b06e78d77fbf1ed780ae3d481b5792bf6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. ATO DE BRAVURA. PROMOÇÃO PARA CARGO DE CARREIRA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte ora agravante, em face do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás, com o objetivo de obter promoção, por bravura, ao posto de 1º Tenente do Quadro de Oficiais da Polícia Militar. O Tribunal de…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. ATO DE BRAVURA. PROMOÇÃO PARA CARGO DE CARREIRA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte ora agravante, em face do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás, com o objetivo de obter promoção, por bravura, ao posto de 1º Tenente do Quadro de Oficiais da Polícia Militar. O Tribunal de origem denegou a segurança, sob o fundamento de que, "considerando que o impetrante ainda pertence à carreira de Praças da PMGO, não pode este pleitear a promoção por ato de bravura na carreira de Oficiais, o que configura indevida ascensão funcional". III. Na hipótese, o Tribunal de origem adotou orientação em consonância com o entendimento manifestado pela Segunda Turma desta Corte, no sentido da impossibilidade de promoção do militar, ainda que por bravura, em quadro funcional distinto daquele no qual ingressou na carreira, sob pena de violação à Súmula Vinculante 43 do STF. Nesse sentido: STJ, AgInt no RMS 69.963/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/06/2023; AgInt no RMS 69.918/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/08/2023. IV. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(POLICIAL MILITAR - ATO DE BRAVURA - PROMOÇÃO PARA CARGO DE CARREIRA DIVERSA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no RMS 69918>>-GO, <<AgInt no RMS 69963>>-GO, {{RMS 71636}}-GO, {{RMS 68275}}-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.