STJ — 1834069

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-12-04Data Publicacao: 2023-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4226c0120157a7367fdf6f0db41b3c4a7eb24b4a5dcc5f97173cb887da768fc7

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE CARREIRA. CONTAGEM DE PONTOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. ARGUIÇÃO SOMENTE NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. OFENSA À COISA JULGADA. I - Na origem, trata-se de impugnação oposta pelo Município de Sorocaba à execução individual de sentença coletiva relativas à contagem de pontos do plano de carreira da autora, conforme critérios estabelecidos pela Lei municipal n. 3.801/1991, objetivando que seja reconhecida sua…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE CARREIRA. CONTAGEM DE PONTOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. ARGUIÇÃO SOMENTE NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. OFENSA À COISA JULGADA. I - Na origem, trata-se de impugnação oposta pelo Município de Sorocaba à execução individual de sentença coletiva relativas à contagem de pontos do plano de carreira da autora, conforme critérios estabelecidos pela Lei municipal n. 3.801/1991, objetivando que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para que a execução seja extinta em relação à prefeitura municipal. Esta Corte conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando-se o prosseguimento da execução. III - Prima facie, cabe ressaltar que a situação descrita nos presentes autos não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. IV - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. "Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica." (AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018). V - O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que a interpretação do conteúdo do título executivo judicial cabe ao Tribunal de origem, com espeque na inteligência de que cabe à Corte de origem interpretar o título executivo judicial do qual participou e formou. Rever esse entendimento esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ. Confiram-se casos semelhantes do Município de Sorocaba: (EDcl no REsp n. 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 18/5/2020 e AgInt no AREsp n. 1.813.291/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1º/7/2021.) VI - Do acórdão do Tribunal de origem, colhe-se trecho em que a Corte de origem expressamente consigna que a ação coletiva foi ajuizada pelo sindicato contra o município, observando-se que esse ente público participou ativamente da formação do título executivo judicial, o que demonstra violação da coisa julgada, nos termos do art. 267, § 3º, do CPC/1973 e do art. 502 do CPC/2015. Veja-se: "Frise-se que a ação coletiva foi movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais apenas contra a Prefeitura Municipal, visando à obrigação de fazer novo enquadramento funcional de todo o funcionalismo, ativo e inativo (excluídos os do magistério, regidos por lei própria), e autárquico a partir de 01.01.92 e fundacional a partir de 01.03.93, ou a partir das investiduras em cargos, de acordo com os critérios do artigo 23 da Lei Municipal n. 3.801/91, indenizando-se diferenças atrasadas e recolhendo-se as contribuições pertinentes das cotas do empregador e do empregado à Fundação de Seguridade Social." VII - O Tribunal fundamentou o decisum quanto a uma impossibilidade prática, porquanto caberia à autarquia SAAE o cumprimento do enquadramento e não ao município. Posto esse suposto "anacronismo no título executivo", posteriormente, na Assunção de Competência em Apelação Cível n. 737.902-5/4, o Tribunal de origem definiu: "[...] a evolução funcional por promoção, automática a cada 150 pontos (art. 22), com os critérios indicados, prevendo avaliações de desempenho pelo Chefe do Executivo para os Cargos em Comissão e pelos respectivos Secretários Municipais, Diretor de Autarquia e Presidente de Fundação Pública para as Funções Gratificadas. Os critérios para a avaliação por desempenho, nos termos do art. 52, seriam definidos por decreto após ampla consulta ao funcionalismo, no prazo de 180 dias." VIII - A conclusão a que se pode chegar é que o cumprimento do título não dependeria somente do município, mas também de suas autarquias, com critérios definidos "por decreto", ou seja, na dependência de ato do Poder Executivo local. IX - Esse raciocínio se espelha perfeitamente quando e quanto se afirma "[e]m razão dos princípios da ampla defesa, do contraditório e da economia processual, é em todo recomendável que o Ente Federado instituidor participe da fase cognitiva do processo, para que possa aduzir suas razões e influir na formação do título executivo que poderá ser chamado a cumprir, caso a Autarquia Federal não tenha condições de fazê-lo. Evita-se, com isso, o ajuizamento de nova Ação em face do Ente Federado, caso a Autarquia Federal não possua recursos para cumprir a condenação". (REsp n. 1.549.065/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 4/2/2019.) Nesse sentido: (REsp n. 1.549.065/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 4/2/2019.) X - Em exame cauteloso do título executivo judicial, esta Corte Superior, com base nos mesmos autos do título executivo formado, no AREsp n. 1.385.893/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, afirmou-se, de forma consentânea com o raciocínio acima descrito, que, no tocante à obrigação de fazer, o município era responsável. XI - Acrescentando-se à conclusão, que, quanto à obrigação de pagar os atrasados (obrigação de pagar quantia certa), caberia à autarquia e, apenas, subsidiariamente, ao município, em caso de transformação, absorção ou extinção da autarquia. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.385.893/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 8/5/2020.) XII - Por todo o exposto, o recurso merece parcial provimento apenas para que, quanto à obrigação de fazer, seja compelido o município a proceder aos trâmites definidos na Apelação Cível n. 737.902-5/4. XIII - Após, quanto aos trâmites da obrigação de pagar quantia certa, seja a autarquia compelida a efetuar os pagamentos atrasados, respeitado os limites orçamentários e regime de precatórios ou RPV, e, na impossibilidade de fazê-lo (diante da absorção, transformação, extinção da autarquia ou privatização da atividade), seja, subsidiariamente, o município compelido também quanto à obrigação de pagar quantia certa. XIV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTERPRETAÇÃO DO CONTEÚDO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS) STJ - <<EDcl no REsp 1816457>>-SP (RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE FEDERADO - LEGITIMIDADE) STJ - <<REsp 1549065>>-RS (RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO) STJ - <<AgInt no AREsp 1385893>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.