STJ — 1819522

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-12-04Data Publicacao: 2023-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0f0b069a734166f8abfaee360587ee87cc4d30cc106cd35bab4aea6bdad8a40

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. DIVISÃO DA PENSÃO ENTRE CONCUBINA E ATUAL ESPOSA. CONSTÂNCIA DO CASAMENTO ASSEVERADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PENSÃO INDEVIDA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por Francisca Marly Ferreira da Costa contra a União e Irene Alencar de Figueiredo, objetivando a concessão de pensão por morte, de forma rateada, à metade, atualmente concedida exclusivamente à esposa do falecido. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a se…

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. DIVISÃO DA PENSÃO ENTRE CONCUBINA E ATUAL ESPOSA. CONSTÂNCIA DO CASAMENTO ASSEVERADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PENSÃO INDEVIDA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por Francisca Marly Ferreira da Costa contra a União e Irene Alencar de Figueiredo, objetivando a concessão de pensão por morte, de forma rateada, à metade, atualmente concedida exclusivamente à esposa do falecido. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para conceder 50% (cinquenta por cento) da pensão por morte. No STJ, o recurso especial não foi conhecido. II - De fato, as circunstâncias fáticas já se encontram delimitadas no acórdão recorrido, não se fazendo necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, devendo ser afastado o óbice da Súmula n. 7/STJ. O Tribunal a quo expressamente asseverou a inexistência de separação de fato entre o servidor falecido e a esposa. Nessas circunstâncias, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não pode haver constituição de união estável na vigência de casamento, devendo haver a separação, ainda que de fato. Portanto, a concubina não possui direito à pensão. (AgInt no RE nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.424.071/RO, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022; REsp n. 1.894.963/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021.) III - Agravo interno provido, para dar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENSÃO POR MORTE - RATEIO ENTRE A CONCUBINA E A VIÚVA - CONVIVÊNCIA SIMULTÂNEA - CONCUBINATO E CASAMENTO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<REsp 1894963>>-AL, <<AgRg no Ag 1424071>>-RO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.