Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. DIVISÃO DA PENSÃO ENTRE CONCUBINA E ATUAL ESPOSA. CONSTÂNCIA DO CASAMENTO ASSEVERADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PENSÃO INDEVIDA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por Francisca Marly Ferreira da Costa contra a União e Irene Alencar de Figueiredo, objetivando a concessão de pensão por morte, de forma rateada, à metade, atualmente concedida exclusivamente à esposa do falecido. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a se…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. DIVISÃO DA PENSÃO ENTRE
CONCUBINA E ATUAL ESPOSA. CONSTÂNCIA DO CASAMENTO ASSEVERADA NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. PENSÃO INDEVIDA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por
Francisca Marly Ferreira da Costa contra a União e Irene Alencar de
Figueiredo, objetivando a concessão de pensão por morte, de forma
rateada, à metade, atualmente concedida exclusivamente à esposa do
falecido. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal
a quo, a sentença foi reformada, para conceder 50% (cinquenta por
cento) da pensão por morte. No STJ, o recurso especial não foi
conhecido.
II - De fato, as circunstâncias fáticas já se encontram delimitadas
no acórdão recorrido, não se fazendo necessária a incursão no
conjunto fático-probatório dos autos, devendo ser afastado o óbice
da Súmula n. 7/STJ. O Tribunal a quo expressamente asseverou a
inexistência de separação de fato entre o servidor falecido e a
esposa. Nessas circunstâncias, o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça é no sentido de que não pode haver constituição de união
estável na vigência de casamento, devendo haver a separação, ainda
que de fato. Portanto, a concubina não possui direito à pensão.
(AgInt no RE nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.424.071/RO, relator
Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de
9/6/2022; REsp n. 1.894.963/AL, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021.)
III - Agravo interno provido, para dar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENSÃO POR MORTE - RATEIO ENTRE A CONCUBINA E A VIÚVA - CONVIVÊNCIA
SIMULTÂNEA - CONCUBINATO E CASAMENTO - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1894963>>-AL, <<AgRg no Ag 1424071>>-RO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.