STJ — 2079639

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-11-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71cd7a912d612fd0715dd96d9b5ec22cab132b05bc3f16f47ae0050e6f7c11d8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489, 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÕES AUTÔNOMAS, MAS DEPENDENTES. AUTONOMIA QUE NÃO É ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ÚNICA. CASO DOS AUTOS. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15.
  2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.520.710/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 27/02/2019, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definiu que, os embargos do devedor constituem ação de conhecimento incidental, que não se confunde com a ação de execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações. Precedentes.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489, 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÕES AUTÔNOMAS, MAS DEPENDENTES. AUTONOMIA QUE NÃO É ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ÚNICA. CASO DOS AUTOS. PRECEDENTES. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.520.710/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 27/02/2019, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definiu que, os embargos do devedor constituem ação de conhecimento incidental, que não se confunde com a ação de execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXECUÇÃO - EMBARGOS DO DEVEDOR - AUTONOMIA) STJ - <<REsp 1520710>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 587), <<AgInt nos EDcl no AREsp 1307787>>-MS, <<AgInt no AREsp 616724>>-SP, <<REsp 1943435>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1248069>>-SP (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXECUÇÃO - EMBARGOS DO DEVEDOR - CUMULAÇÃO - FIXAÇÃO ÚNICA) STJ - <<AgInt no REsp 1661899>>-PE, <<REsp 1980956>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 1946955>>-SP (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXECUÇÃO - EMBARGOS DO DEVEDOR - AUTONOMIA RELATIVA) STJ - <<AgInt no AREsp 1224042>>-MG, <<REsp 1613672>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.