STJ — 1991994

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bfb2a8af14f1131dd48a620b6ac1c60b16101b78bdaea8bd2474bdb1c9911499

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUTOR ESTRANGEIRO E NÃO RESIDENTE NO BRASIL. CAUÇÃO (CPC/2015, ART. 83). TRATADO INTERNACIONAL. PROTOCOLO DE LAS LEÑAS: EXTENSÃO DO TRATAMENTO INTERNO PARA NACIONAIS E RESIDENTES NOS ESTADOS SIGNATÁRIOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O autor que não residir no Brasil prestará caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária, se não tiver imóveis no Brasil que assegurem o pagamento de eventual sucumbência (CPC/2015, art. 83, caput).
  2. A exigência de caução é imposta tanto ao promovente brasileiro como ao estrangeiro, desde que atendidas duas condições objetivas e cumulativas: (I) não resida no Brasil ou deixe de residir na pendência da demanda; e (II) não seja proprietário de bens imóveis no Brasil, suficientes para assegurar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, na hipótese de sua sucumbência.
  3. O segundo requisito impõe, tanto aos brasileiros como aos estrangeiros, a necessidade de serem titulares de bens imóveis no território submetido à jurisdição brasileira, o que não ocorre com os prédios localizados em território alienígena.
  4. O Protocolo de Las Leñas, do qual o Brasil é signatário, não traz dispensa genérica da prestação de caução, limitando-se a impor o tratamento igualitário entre todos os cidadãos e residentes nos territórios de quaisquer dos Estados-Partes. Não incidência da exceção prevista no § 1º do art. 83 do CPC/2015.
  5. Conforme o acórdão recorrido, o promovente é cidadão argentino, porém tem residência fora do território regional transnacional englobado pelo Protocolo de Las Leñas. Com isso, está alcançado pela regra do caput do art. 83 do CPC, impondo-se-lhe a prestação de caução, salvo se comprovar a propriedade de bens imóveis suficientes no Brasil.
  6. Recurso especial a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUTOR ESTRANGEIRO E NÃO RESIDENTE NO BRASIL. CAUÇÃO (CPC/2015, ART. 83). TRATADO INTERNACIONAL. PROTOCOLO DE LAS LEÑAS: EXTENSÃO DO TRATAMENTO INTERNO PARA NACIONAIS E RESIDENTES NOS ESTADOS SIGNATÁRIOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O autor que não residir no Brasil prestará caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária, se não tiver imóveis no Brasil que assegurem o pagamento de eventual sucumbência (CPC/2015, art. 83, caput). 2. A exigência de caução é imposta tanto ao promovente brasileiro como ao estrangeiro, desde que atendidas duas condições objetivas e cumulativas: (I) não resida no Brasil ou deixe de residir na pendência da demanda; e (II) não seja proprietário de bens imóveis no Brasil, suficientes para assegurar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, na hipótese de sua sucumbência. 3. O segundo requisito impõe, tanto aos brasileiros como aos estrangeiros, a necessidade de serem titulares de bens imóveis no território submetido à jurisdição brasileira, o que não ocorre com os prédios localizados em território alienígena. 4. O Protocolo de Las Leñas, do qual o Brasil é signatário, não traz dispensa genérica da prestação de caução, limitando-se a impor o tratamento igualitário entre todos os cidadãos e residentes nos territórios de quaisquer dos Estados-Partes. Não incidência da exceção prevista no § 1º do art. 83 do CPC/2015. 5. Conforme o acórdão recorrido, o promovente é cidadão argentino, porém tem residência fora do território regional transnacional englobado pelo Protocolo de Las Leñas. Com isso, está alcançado pela regra do caput do art. 83 do CPC, impondo-se-lhe a prestação de caução, salvo se comprovar a propriedade de bens imóveis suficientes no Brasil. 6. Recurso especial a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.