STJ — 71801

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-11-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca70710a8af351980fc00ca7624813fce2d325797cf247a988da8269df27bdb5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE LABORAL. SUBMISSÃO A PROCESSO ADMINISTRATIVO. AFERIÇÃO DE NULIDADES. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ATIVIDADE INSTRUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O exame dos autos não revela nulidades no ato administrativo que determinou a a aposentadoria da ora recorrente. Ela foi submetida a exames médicos e o NPMI recomendou a aposentadoria dela por ser portadora de CID10: F60.0 - Transtornos específicos da personalidade. Após o relatório médico, houve a instauração de processo administrativo em que houve a oportunidade de contraditório e de ampla defesa.
  2. Logo, para constatar o eventual desrespeito ao direito de defesa da recorrente, apesar dos atos formais do processo administrativo, há necessidade de atividade instrutória no âmbito destes autos de mandado de segurança.
  3. O mandado de segurança possui, dentre seus requisitos, a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, o que se dá por prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE LABORAL. SUBMISSÃO A PROCESSO ADMINISTRATIVO. AFERIÇÃO DE NULIDADES. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ATIVIDADE INSTRUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O exame dos autos não revela nulidades no ato administrativo que determinou a a aposentadoria da ora recorrente. Ela foi submetida a exames médicos e o NPMI recomendou a aposentadoria dela por ser portadora de CID10: F60.0 - Transtornos específicos da personalidade. Após o relatório médico, houve a instauração de processo administrativo em que houve a oportunidade de contraditório e de ampla defesa. 2. Logo, para constatar o eventual desrespeito ao direito de defesa da recorrente, apesar dos atos formais do processo administrativo, há necessidade de atividade instrutória no âmbito destes autos de mandado de segurança. 3. O mandado de segurança possui, dentre seus requisitos, a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, o que se dá por prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.